Processo no TJPA

Processo 0803803-53.2026.8.14.0010

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (telefone omitido)/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (telefone omitido) E-mail

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: 2breves@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0803803-53.2026.8.14.0010 Requerente: EDIVAN PEREIRA GOMES Requerido(a): REU: SILNAVE NAVEGACAO S A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por EDIVAN PEREIRA GOMES em face de SILNAVE NAVEGAÇÃO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, comerciante de açaí residente na Comunidade São João, às margens do Rio Tajapuru, zona rural deste Município, que, na noite de 10 para 11 de setembro de 2026, por volta da meia-noite, balsa de grande porte pertencente à ré, conduzida por seus prepostos, colidiu contra o trapiche de sua propriedade. Afirma que o impacto destruiu a estrutura do trapiche, danificou uma máquina de lavar e uma centrífuga, provocou a perda de 182 basquetas plásticas utilizadas no transporte de açaí e causou avarias na embarcação de madeira denominada B/M Monte Sinai, notadamente no toldo, nas falcas e na quilha, tornando-a inapta à navegação. Relata que o comandante e a tripulação constataram os danos, comunicaram o gerente da empresa e o conduziram a Belém, na própria balsa, sob promessa de pronto ressarcimento, a qual não se concretizou, tendo a ré deixado de responder aos seus contatos. Sustenta que, para não interromper a atividade de que extrai seu sustento, passou a locar embarcação substituta ao custo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear as diárias vincendas da embarcação substituta, no valor de R$ 400,00 por dia, perfazendo R$ 12.000,00 (doze mil reais) a cada período de trinta dias, até o efetivo conserto da embarcação B/M Monte Sinai, sob pena de multa diária. Postula, ainda, a gratuidade da justiça e a designação de audiência de conciliação. É o relatório. DECIDO. O autor alega insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência (id Num. 194938981) vem acompanhada de elementos que a corroboram, como a atividade de pequeno comerciante ribeirinho e o comprometimento de parcela expressiva de sua renda com a locação de embarcação substituta. Inexistindo nos autos qualquer indício que infirme a presunção legal, o deferimento do benefício é medida que se impõe. 01. Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela de natureza antecipada, o § 3º do mesmo dispositivo veda sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passa-se ao exame de cada requisito. 1.1 Da probabilidade do direito A pretensão funda-se na responsabilidade civil da empresa de navegação pelos danos causados por embarcação de sua propriedade, conduzida por seus prepostos. Nesse campo, o empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, independentemente de culpa própria, por força dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Some-se a isso que o transporte fluvial de cargas por balsas de grande porte, em rios margeados por comunidades ribeirinhas, constitui atividade que, por sua natureza, expõe a risco os bens e as pessoas situados em seu trajeto, o que atrai a incidência do art. 927, parágrafo único, do mesmo diploma. Em cognição sumária, própria desta fase, os elementos coligidos conferem verossimilhança à narrativa inicial. As fotografias reproduzidas na petição inicial e juntadas em separado retratam o trapiche destruído, a embarcação do autor avariada e as máquinas danificadas. O Boletim de Ocorrência nº 00053/2026.102024-0 registra a colisão atribuída a embarcação pertencente à ré. A fotografia do autor a bordo da balsa, ao lado de tripulantes (id Num. 194940607), é compatível com a alegação de que foi conduzido a Belém na própria embarcação causadora do dano. As conversas mantidas com o contato identificado como "silnave" (id Num. 194939840), por sua vez, revelam respostas como a promessa de verificar a situação e de retornar o contato, além do envio do orçamento de reparo da embarcação, o que indica, ao menos em juízo perfunctório, o conhecimento do sinistro pela ré e a tentativa de solução extrajudicial. É certo que o boletim de ocorrência resulta de declaração unilateral e que a dinâmica do acidente, a identificação da embarcação e a extensão dos danos serão objeto de ampla instrução, sob o crivo do contraditório. Contudo, a tutela de urgência não exige prova exauriente, bastando juízo de probabilidade. Confiram-se as ementas dos referidos julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO. CRITÉRIO PROVISÓRIO DE APURAÇÃO DA RENDA. PERIGO DE DANO. MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO À IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA. AJUSTE DO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c lucros cessantes decorrente de acidente de trânsito, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar aos réus, solidariamente, o pagamento de pensão mensal provisória à autora, calculada com base na média de seus rendimentos apurados por transferências via PIX, deduzido o benefício previdenciário por incapacidade temporária. A agravante sustenta a ausência dos requisitos do CPC, art. 300, impugna a prova da culpa e da renda, a existência de perigo de dano e a reversibilidade da medida, postulando a revogação da tutela. II. Questão em discussão. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a fixação de pensão mensal provisória; (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito; (iii) determinar se o critério adotado para a apuração da renda da autora é adequado nesta fase processual; (iv) definir se o perigo de dano e a alegada irreversibilidade da medida impedem a concessão da tutela antecipada; e (v) estabelecer o termo inicial da obrigação de pagar a pensão provisória. III. Razões de decidir. 3. A tutela de urgência exige juízo de probabilidade do direito, incompatível com a exigência de prova exauriente acerca da dinâmica do acidente ou da culpa exclusiva dos réus. 4. O boletim de ocorrência, o vídeo do acidente e a celebração de acordo de não persecução penal pelo condutor do veículo, com confissão formal do fato imputado, reforçam, em cognição sumária, a verossimilhança da pretensão indenizatória. 5. A alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima depende de dilação probatória e não afasta, nesta fase processual, a probabilidade do direito. 6. A empresa locadora responde solidariamente pelos danos causados pelo locatário a terceiros, nos termos da Súmula 492/STF. 7. As transferências via PIX constituem o melhor parâmetro probatório disponível para a apuração provisória da renda da autora, sendo admissível sua utilização em tutela provisória, por se tratar de critério revisável no curso da instrução. 8. O perigo de dano subsiste porque o benefício previdenciário recebido pela autora não recompõe integralmente sua renda habitual, permanecendo comprometida sua capacidade de subsistência em razão da incapacidade laborativa. 9. O decurso de aproximadamente seis meses entre o acidente e o ajuizamento da ação não afasta a urgência quando demonstrada a persistência superveniente da incapacidade laboral por documentação médica atual. 10. A vedação prevista no CPC, art. 300, § 3º não possui caráter absoluto e admite mitigação quando a tutela provisória visa assegurar a subsistência da parte, desde que presentes a probabilidade do direito, a revisibilidade da medida e a proporcionalidade entre o risco de dano direto e o risco de dano inverso. 11. O termo inicial da pensão mensal provisória deve corresponder à data da decisão que a concedeu, e não à data da citação, por se tratar de provimento precário e sujeito à revisão. IV. Dispositivo e tese. 12. Recurso parcialmente provido. (TJMT, Agravo de Instrumento, Doc. VP 957.9308.9227.4370.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE ENTRE EMBARCAÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal estadual, à luz das provas existentes nos autos, em especial da perícia, concluiu que a ora agravante contribuiu para a colisão entre embarcações, devendo pagar indenização a título de danos materiais e morais à agravada. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a "(...) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017). 3.

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