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0803803-31.2026.8.19.0037

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Recurso em Sentido Estrito

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0803803-31.2026.8.19.0037 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0803803-31.2026.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00578939 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO: CAYQUE MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO: ELISÂNGELA ALCINA FAUSTINO RODRIGUES OAB/RJ-183228 Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão prolatada pelo E. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, que concedeu liberdade provisória a CAYQUE MACHADO DOS SANTOS, com aplicação de medida cautelar alternativa. Inconformado, o Ministério Público em 1º grau recorreu, postulando, em suas razões, a reforma da decisão, decretando-se a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO.Não restou demonstrado que as medidas cautelares já impostas se mostram insuficientes ou inadequadas para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Ausência de mudança no quadro fático capaz de justificar a imposição da prisão preventiva. Conforme bem observado pelo juízo a quo, o ora recorrido é primário e ostenta bons antecedentes e não houve qualquer tipo de violência ou ameaça contra pessoa no cometimento do crime, tendo o recorrido demonstrado possuir trabalho lícito. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente decidido que a gravidade abstrata do delito de tráfico e a quantidade de droga, por si sós, não constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, notadamente quando se trata de réu primário e sem indicativos de envolvimento com organização criminosa. Precedentes. Inexistência de notícias de descumprimento das medidas cautelares, que, ao que tudo indica, vêm sendo regularmente observadas pelo recorrido. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pelo Ministério Público. Manutenção da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso ministerial, nos temos do voto da Desembargadora Relatora.

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