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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0803799-04.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO MAZZON RÉU: MATERIAIS PARA CONSTRUCAO UNIAO GONCALVES LTDA, DELTA INDUSTRIA CERAMICA LTDA, Dispensado o relatório conforme dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A preliminar de incompetência absoluta do Juízo suscitada pela ré Delta deve ser acolhida. Conforme alegado pelas rés, a controvérsia central do processo versa sobre a existência ou não de vício no produto cerâmico, o que exige necessariamente a realização de perícia técnica especializada para verificar eventual defeito de fabricação, adequação do produto ao uso, técnica de corte e instalação, e apurar eventual erro de execução da obra. O autor afirma que o produto quebrava no momento do corte, circunstância que não pode ser aferida sem exame técnico especializado. A elucidação dos fatos depende de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que se destinam a causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. A manutenção do feito neste Juízo implicaria cerceamento de defesa, pois haveria impedimento de produzir prova essencial. Diante disso, mostra-se necessária a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, reconhecendo a necessidade de realização de prova pericial técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Julgo extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais ex vi do art. 55 da Lei 9099/95. Eventual requerimento de gratuidade de justiça será apreciado caso ocorra oferecimento de recurso. Ficam as partes advertidas de que a data da leitura de sentença prevalecerá como marco inicial de contagem de prazos, ainda que o sistema lance informação diversa a esse respeito. VOLTA REDONDA, 7 de agosto de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
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