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0803795-45.2026.8.10.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803795-45.2026.8.10.0024 APELANTE: JOCELIA BARROS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jocelia Barros Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. Na origem, a autora afirmou questionar descontos realizados sob a rubrica “SERVIÇO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sustentando não ter celebrado contrato com a demandada. No curso do feito, o Juízo determinou a emenda da petição inicial para que fosse comprovada tentativa de solução administrativa da controvérsia. A autora apresentou manifestação, defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Sobreveio sentença que, considerando a ausência de comprovação de pretensão resistida e a existência de indícios de litigância predatória, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem consignou, em síntese, que a autora não apresentou protocolo válido de reclamação e resposta da requerida, valendo-se, ainda, da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão e do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve condenação em custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs apelação. Sustenta, em síntese, a existência de erro in procedendo e defende a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Argumenta que a exigência imposta pelo Juízo de origem viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Tema 1.198 do STJ não autorizariam, por si sós, o indeferimento da inicial. A apelante também impugna a caracterização de litigância predatória, sustentando que o ajuizamento de múltiplas demandas, a utilização de petições com estrutura semelhante e o emprego dos mesmos documentos pessoais, procurações e declarações de hipossuficiência não constituem, isoladamente, abuso do direito de ação. Defende, ao final, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, Bradesco Vida e Previdência S.A. pugna pela manutenção da sentença. Alega, além da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, a existência de irregularidades relacionadas ao comprovante de residência e à representação processual da autora. Sustenta, ainda, haver indícios de litigância temerária, mencionando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela recorrente, com a mesma representação advocatícia, em face de empresas do mesmo grupo econômico e versando sobre matérias semelhantes. Invoca, nesse contexto, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e os arts. 80 e 139, III, do CPC. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção da extinção do processo. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o assunto (Tema 1.198/STJ), tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não comprovação pela parte autora, após regularmente intimada para tanto, de interesse processual com a demonstração da pretensão resistida pela parte adversa. De fato, no julgamento do REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198), ocorrido em 13/3/2025, sob a técnica dos recursos repetitivos, cujo acórdão ainda não foi publicado, foi proclamado o resultado com a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A referida diretriz, ora vinculante, encontra pleno respaldo também na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a adotar medidas preventivas e diligências preliminares para o enfrentamento da litigância predatória, notadamente em demandas massificadas ajuizadas por determinados escritórios de advocacia, com elevada padronização e deficiências documentais. No presente caso, o Juízo de origem, exercendo o poder geral de cautela (CPC, art. 139, I e III), determinou de forma específica e fundamentada a emenda à inicial, com vistas à demonstração mínima da existência de pretensão resistida, indispensável à aferição do interesse de agir – requisito de admissibilidade da demanda. A parte autora, mesmo devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial, não apresentando comprovação de negativa administrativa, tentativa de solução extrajudicial ou qualquer outro elemento apto a caracterizar a resistência da instituição financeira, motivo pelo qual se mostra escorreita a extinção do feito. Registro, ademais, que esta Relatoria, em julgados pretéritos, manifestava entendimento mais permissivo quanto à exigência de comprovação da resistência, especialmente em demandas consumeristas. Contudo, diante da tese firmada no Tema 1.198/STJ e da consolidação do entendimento nesta Corte local, revejo posicionamento anterior, reconhecendo como legítima a atuação proativa do magistrado de origem na busca pela higidez processual e racionalidade da atividade jurisdicional, em consonância com o dever de prevenção à litigância abusiva. Sobre o assunto, cito precedentes recentes desta Corte: Direito processual civil. Agravo Interno. Determinação de emenda à inicial fundamentada na prevenção de condutas processuais potencialmente abusivas. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo o indeferimento da inicial em razão do não cumprimento da integralidade do despacho que determinou a juntada de documentos das testemunhas que subscreveram a procuração e protocolo do prévio requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Saber se existe previsão normativa para as exigências do Juízo. III. Razões de Decidir 3. A determinação de emenda à inicial está em conformidade com a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece um rol exemplificativo de medidas jurisdicionais a serem adotadas na identificação, prevenção e tratamento de condutas processuais potencialmente abusivas. 4. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a emenda à petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de condutas processuais potencialmente abusivas. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: “É válida a determinação jurisdicional de emenda à inicial, com fundamentação que indique o exercício do poder geral de cautela na identificação, prevenção e tratamento de condutas processuais potencialmente abusivas”. (ApCiv 0800079-90.2024.8.10.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025) No mesmo sentido: ApCiv 08032745220-23.8.10.0074, Relª. Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/05/2025; ApCiv 08004464420248100108, Rel. Desembargador Substituto, EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 14/05/2025; AI 0829471-38.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/05/2025. Desta forma, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 932, inciso IV, “b” do CPC, e em consonância com a tese fixada no Tema 1.198/STJ, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelante por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13

  2. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803795-45.2026.8.10.0024 APELANTE: JOCELIA BARROS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jocelia Barros Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. Na origem, a autora afirmou questionar descontos realizados sob a rubrica “SERVIÇO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sustentando não ter celebrado contrato com a demandada. No curso do feito, o Juízo determinou a emenda da petição inicial para que fosse comprovada tentativa de solução administrativa da controvérsia. A autora apresentou manifestação, defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Sobreveio sentença que, considerando a ausência de comprovação de pretensão resistida e a existência de indícios de litigância predatória, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem consignou, em síntese, que a autora não apresentou protocolo válido de reclamação e resposta da requerida, valendo-se, ainda, da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão e do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve condenação em custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs apelação. Sustenta, em síntese, a existência de erro in procedendo e defende a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Argumenta que a exigência imposta pelo Juízo de origem viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Tema 1.198 do STJ não autorizariam, por si sós, o indeferimento da inicial. A apelante também impugna a caracterização de litigância predatória, sustentando que o ajuizamento de múltiplas demandas, a utilização de petições com estrutura semelhante e o emprego dos mesmos documentos pessoais, procurações e declarações de hipossuficiência não constituem, isoladamente, abuso do direito de ação. Defende, ao final, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, Bradesco Vida e Previdência S.A. pugna pela manutenção da sentença. Alega, além da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, a existência de irregularidades relacionadas ao comprovante de residência e à representação processual da autora. Sustenta, ainda, haver indícios de litigância temerária, mencionando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela recorrente, com a mesma representação advocatícia, em face de empresas do mesmo grupo econômico e versando sobre matérias semelhantes. Invoca, nesse contexto, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e os arts. 80 e 139, III, do CPC. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção da extinção do processo. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o assunto (Tema 1.198/STJ), tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não comprovação pela parte autora, após regularmente intimada para tanto, de interesse processual com a demonstração da pretensão resistida pela parte adversa. De fato, no julgamento do REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198), ocorrido em 13/3/2025, sob a técnica dos recursos repetitivos, cujo acórdão ainda não foi publicado, foi proclamado o resultado com a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A referida diretriz, ora vinculante, encontra pleno respaldo também na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a adotar medidas preventivas e diligências preliminares para o enfrentamento da litigância predatória, notadamente em demandas massificadas ajuizadas por determinados escritórios de advocacia, com elevada padronização e deficiências documentais. No presente caso, o Juízo de origem, exercendo o poder geral de cautela (CPC, art. 139, I e III), determinou de forma específica e fundamentada a emenda à inicial, com vistas à demonstração mínima da existência de pretensão resistida, indispensável à aferição do interesse de agir – requisito de admissibilidade da demanda. A parte autora, mesmo devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial, não apresentando comprovação de negativa administrativa, tentativa de solução extrajudicial ou qualquer outro elemento apto a caracterizar a resistência da instituição financeira, motivo pelo qual se mostra escorreita a extinção do feito. Registro, ademais, que esta Relatoria, em julgados pretéritos, manifestava entendimento mais permissivo quanto à exigência de comprovação da resistência, especialmente em demandas consumeristas. Contudo, diante da tese firmada no Tema 1.198/STJ e da consolidação do entendimento nesta Corte local, revejo posicionamento anterior, reconhecendo como legítima a atuação proativa do magistrado de origem na busca pela higidez processual e racionalidade da atividade jurisdicional, em consonância com o dever de prevenção à litigância abusiva. Sobre o assunto, cito precedentes recentes desta Corte: Direito processual civil. Agravo Interno. Determinação de emenda à inicial fundamentada na prevenção de condutas processuais potencialmente abusivas. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo o indeferimento da inicial em razão do não cumprimento da integralidade do despacho que determinou a juntada de documentos das testemunhas que subscreveram a procuração e protocolo do prévio requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Saber se existe previsão normativa para as exigências do Juízo. III. Razões de Decidir 3. A determinação de emenda à inicial está em conformidade com a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece um rol exemplificativo de medidas jurisdicionais a serem adotadas na identificação, prevenção e tratamento de condutas processuais potencialmente abusivas. 4. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a emenda à petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de condutas processuais potencialmente abusivas. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: “É válida a determinação jurisdicional de emenda à inicial, com fundamentação que indique o exercício do poder geral de cautela na identificação, prevenção e tratamento de condutas processuais potencialmente abusivas”. (ApCiv 0800079-90.2024.8.10.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025) No mesmo sentido: ApCiv 08032745220-23.8.10.0074, Relª. Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/05/2025; ApCiv 08004464420248100108, Rel. Desembargador Substituto, EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 14/05/2025; AI 0829471-38.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/05/2025. Desta forma, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 932, inciso IV, “b” do CPC, e em consonância com a tese fixada no Tema 1.198/STJ, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelante por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13

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