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Tribunal
TJRN
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macaíba · Intimação de audiência
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 E-mail: mcicejusc@tjrn.jus.br 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo n°: 0803794-19.2026.8.20.5121 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Parte: M. D. F. N. Parte: C. V. P. G. ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Família De ordem do M.M. Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra. Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade presencial, dia 03/11/2026 10:00, na sala de audiência do CEJUSC Macaíba. É facultado participar através de videoconferência pelo aplicativo TEAMS no link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejuscsala1familia INTIMEM-SE. ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. 2. A parte deverá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 3. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4. O requerido poderá contestar, por petição, no prazo de 15(quinze) dias, contados: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse. 5. Nos termos do art. 695, §1º, o mandado de citação nos processos de família devem estar desacompanhados de cópia da inicial, assegurado ao requerido o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Macaíba, 31 de agosto de 2026. Luciana de Souza Rebouças Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0803794-19.2026.8.20.5121 Parte autora:M. D. F. N. Parte ré:C. V. P. G. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, com pedido de tutela de urgência, proposta por M. D. F. N. em face de C. V. P. G., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a decretação da separação de corpos, com o imediato afastamento do requerido do lar conjugal, inclusive com possibilidade de auxílio de força policial para o cumprimento da medida. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a autora relate a existência de desgaste na relação, discussões, humilhações e temor de que os conflitos possam evoluir para agressões físicas, não se encontram presentes, neste momento processual, elementos concretos suficientes a conferir verossimilhança às alegações de situação atual de risco que justifique o afastamento compulsório do requerido do lar, em caráter liminar e sem prévia oitiva da parte contrária. Com efeito, as alegações deduzidas na petição inicial, desacompanhadas, por ora, de elementos objetivos que demonstrem a ocorrência de violência ou ameaça concreta e atual, não se mostram suficientes para autorizar medida de tamanha gravidade, especialmente considerando que o afastamento do requerido do imóvel, inclusive mediante eventual emprego de força policial, constitui providência excepcional. Assim, ausente, neste momento, a necessária verossimilhança das alegações para o deferimento da medida, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da questão caso sejam apresentados elementos supervenientes capazes de demonstrar situação concreta de risco. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado Quanto ao mérito da demanda, não vislumbro hipóteses de improcedência liminar (Art. 332, CPC), por isso, designe-se audiência inicial de conciliação/mediação no CEJUSC para o primeiro dia livre em pauta, com a observação da necessária antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a data da audiência e sua respectiva marcação. INTIME-SE a parte autora a respeito da audiência na pessoa de seu advogado (Art. 334, § 3º do CPC). CITE-SE a parte ré para audiência, com a observação de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) iniciar-se-á a partir da sessão, esteja ou não presente (Art. 335, I, do CPC/2015). Observe a Secretaria que o réu deve ser citado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, §10, do CPC) e que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes significará ato atentatório à dignidade da Justiça, e ensejará a aplicação de MULTA PROCESSUAL de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, do CPC/2015). Expedientes necessários. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito