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Processo 0803793-26.2023.8.19.0058

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0803793-26.2023.8.19.0058/RJ AUTOR: UBIRAJARA AZEREDO DE SOUZA ADVOGADO(A): CAINÃ VIDAL AZEREDO DE SOUZA (OAB RJ237106) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Ubirajara Azeredo de Souza promove cumprimento definitivo do acórdão transitado em julgado proferido pela 12ª Câmara de Direito Privado, que reformou parcialmente a sentença para determinar o restabelecimento de seu plano de saúde mediante pagamento dos valores praticados até o reajuste considerado exorbitante, fixar multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida realizada em desconformidade com o julgado e condenar a ré à restituição dos valores efetivamente pagos a maior, nos critérios estabelecidos no título. No evento 189, a executada foi intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, enquanto o exequente foi instado a apresentar demonstrativo referente à obrigação de pagar. A executada manifestou-se nos eventos 196 e 198, ao passo que o exequente apresentou, no evento 200, requerimento de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. É o relatório. Decido. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer A documentação apresentada pela executada no evento 198 não comprova o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, embora a executada afirme ter promovido a reativação do plano, a própria comunicação por ela juntada informa que o pedido de reativação havia sido encaminhado à operadora Unimed FERJ, mas que ainda não havia sido recebida confirmação do respectivo processamento, sendo necessário aguardar a conclusão da operadora para que a cobertura assistencial pudesse ser garantida. Não basta, portanto, a reativação meramente cadastral perante a administradora. O comando judicial exige o efetivo restabelecimento do plano de saúde, de modo que o beneficiário tenha cobertura assistencial operacional e possa concretamente utilizar os serviços contratados. Assim, INTIME-SE a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o efetivo restabelecimento do plano de saúde do exequente, mediante documentação idônea que demonstre sua efetiva ativação perante a operadora, inclusive com disponibilização de credencial física ou digital apta à utilização dos serviços. No mesmo prazo, deverá a executada apresentar demonstrativo discriminado das mensalidades atualmente exigidas, indicando, quanto a cada reajuste superveniente ao objeto da demanda, sua data de incidência, natureza, percentual aplicado, base contratual e memória de cálculo, de modo a possibilitar a verificação de que o reajuste declarado abusivo no título executivo não foi direta ou indiretamente reincorporado às cobranças posteriores. Esclareço que o título executivo determinou o restabelecimento do plano mediante os valores praticados anteriormente ao reajuste exorbitante, não importando, por si só, em declaração de nulidade de todo e qualquer reajuste contratual futuro. Eventuais reajustes posteriores, contudo, deverão partir da base recomposta pelo título e estar devidamente demonstrados, não sendo admissível a simples reintrodução do reajuste afastado ou a emissão de cobranças sem memória de cálculo inteligível. Por consequência, INDEFIRO, por ora, o pedido de cancelamento do plano por inadimplência formulado no evento 196, sobretudo porque ainda não foi comprovada a efetiva disponibilização da cobertura assistencial nem esclarecida a composição dos valores cuja inadimplência é imputada ao exequente. Da Obrigação de Pagar e dos Depósitos Judiciais O acórdão transitado em julgado condenou a executada à restituição dos valores efetivamente pagos a maior pelo consumidor. O próprio exequente esclarece no evento 200 que não efetuou o pagamento das faturas emitidas com o reajuste declarado exorbitante, tendo realizado, ao invés disso, depósitos judiciais mensais no valor que entendia devido. Logo, conforme reconhecido pelo próprio exequente, não há, a esse título, quantia decorrente de repetição de indébito a ser atualmente executada. Diversa é a pretensão formulada no evento 200 de devolução integral, em favor do exequente, dos valores depositados judicialmente, sob o fundamento de que o serviço de saúde não teria sido efetivamente prestado durante o período dos depósitos. Esse pedido não integra os limites objetivos do título executivo. A questão, inclusive, foi expressamente levada ao Tribunal por meio dos embargos de declaração, ocasião em que o órgão julgador consignou que o acórdão havia assegurado a restituição dos valores pagos a maior e que eventual extensão ou ampliação do escopo da condenação demandaria reexame do julgado. Os embargos foram rejeitados, mantendo-se integralmente o julgado, posteriormente transitado em julgado. Dessa forma, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, ampliar o título para reconhecer obrigação de restituição dos depósitos judiciais com fundamento autônomo na alegada ausência de contraprestação do serviço. INDEFIRO, portanto, o pedido formulado no evento 200 de devolução integral dos depósitos judiciais ao exequente com esse fundamento. Quanto ao pedido de levantamento dos depósitos formulado pela executada no evento 185, sua apreciação ficará reservada até que esteja documentalmente delimitado o montante existente em conta e sejam cumpridas as determinações constantes desta decisão. À serventia para juntar aos autos extrato pormenorizado e atualizado da conta judicial vinculada ao processo, contendo todos os depósitos realizados e o saldo atual. Da Multa de R$ 500,00 por Cobrança Indevida O título executivo fixou expressamente multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida realizada em desconformidade com o julgado. Trata-se, portanto, de obrigação passível de cumprimento. Todavia, o requerimento do evento 200 estima o crédito em R$ 2.000,00 sem apresentar demonstrativo suficientemente individualizado para que se possa identificar, com segurança, cada cobrança geradora da penalidade e afastar eventual duplicidade entre os documentos mencionados. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, o cumprimento da obrigação de pagar deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento de cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado da multa que pretende executar, no qual deverá: a) individualizar cada cobrança que reputa realizada em desconformidade com o acórdão; b) indicar a respectiva data e valor; c) indicar precisamente o evento e o documento dos autos em que se encontra a prova de cada cobrança; d) excluir eventual cobrança repetida ou já computada em outra ocorrência; e e) apresentar o valor total atualizado da execução. O descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento do prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a essa parcela. Apresentado o demonstrativo, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento do valor executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, incidirão a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, prosseguindo-se na forma legal, facultada à executada a apresentação de impugnação no prazo próprio. Por conseguinte, os pedidos de utilização do SISBAJUD e de expedição de mandado de pagamento formulados no evento 200 mostram-se prematuros, devendo ser apreciados oportunamente, caso não ocorra o pagamento voluntário e após a regular delimitação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Saquarema/RJ, data da assinatura eletrônica.

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