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0803792-38.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0803792-38.2026.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: UP TELECOM E SERVIÇOS DE MULTIMÍDIA E COMÉRCIO LTDA. - ME Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de UP TELECOM E SERVIÇOS DE MULTIMÍDIA E COMÉRCIO LTDA., visando à cobrança de crédito decorrente de multa aplicada pelo PROCON/PB, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 2024/355708. No ID 122899367, o executado informou ter garantido o juízo mediante depósito judicial, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Comprovado o depósito judicial do valor integral cobrado na inicial executiva (IDs 136166980 e 136166981), tem-se por plenamente garantida a presente execução fiscal. Nesse contexto, a realização do depósito em dinheiro do montante integral opera a suspensão da exigibilidade do crédito executado, com esteio no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, impondo-se a sustação de quaisquer atos materiais de constrição patrimonial enquanto perdurar a garantia. A manifestação apresentada pela devedora sob o ID 154640368 suscita questões de índole processual e material que transcendem o mero andamento ordinário do feito executivo, em especial o pleito de reconhecimento de conexão e reunião processual com demanda em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como a pretensão de extinção imediata do título executivo sob alegações de nulidade formal do processo administrativo de origem. Diante da natureza das teses deduzidas, impõe-se a observância cogente aos princípios fundamentais do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, expressamente positivados nos arts. 9º e 10 do CPC. A prévia oportunidade de manifestação da parte credora constitui requisito indispensável para a higidez procedimental antes de qualquer deliberação jurisdicional sobre competência, reunião de feitos ou eventual exame das matérias de defesa. Ademais, no tocante à relação entre execuções fiscais e ações anulatórias de débito conexas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento recente sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo manejado contra decisão que reconheceu a competência do Juízo suscitado, no qual ajuizada a ação de execução fiscal em momento anterior à propositura da ação anulatória de debito, em razão da conexão. 2. Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá se modificar pela conexão, a impor a reunião dos feitos perante o juízo prevento, na hipótese de competência de natureza relativa, caso dos autos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[h]avendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações" (AgRg no AREsp n. 129.803/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 208.077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Assim, mostra-se imprescindível franquear vista dos autos ao ente exequente para que exerça plenamente o direito de manifestação acerca de todos os pedidos incidentais deduzidos pela executada. Ante o exposto: a) DECLARO GARANTIDA A EXECUÇÃO e DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO, bem como de eventuais atos constritivos em face da devedora, em virtude do depósito judicial integral efetuado (IDs 136166980 e 136166981), com fundamento no art. 151, II, do CTN; b) INTIME-SE o exequente, Estado da Paraíba, por sua Procuradoria-Geral, para que se manifeste, no prazo legal, sobre o teor da petição e documentos de ID 154640368, em especial quanto ao pedido de reunião de ações por conexão e às questões preliminares e de mérito arguidas; Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

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