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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0803791-98.2022.8.19.0023/RJ AUTOR: ALINE XAVIER DE BRITO DE FREITAS ADVOGADO(A): MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ239741) ADVOGADO(A): SAMARA DOS SANTOS LEMOS PINHEIRO (OAB RJ212984) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE FREITAS ADVOGADO(A): MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ239741) ADVOGADO(A): SAMARA DOS SANTOS LEMOS PINHEIRO (OAB RJ212984) RÉU: VICTOR HUGO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELOAH TEIXEIRA CARNEIRO LINS (OAB RJ171992) ADVOGADO(A): LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ210902) RÉU: ISAURA GLORIA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELOAH TEIXEIRA CARNEIRO LINS (OAB RJ171992) ADVOGADO(A): LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ210902) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se a existência de valores tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD, ainda sem o respectivo desdobramento. O art. 23 do Regulamento do SISBAJUD, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, estabelece que o magistrado deverá determinar a transferência do montante bloqueado para a conta judicial destinatária no prazo de cinco dias úteis, contados da resposta à ordem de bloqueio. A manutenção do numerário por período prolongado na condição de mera indisponibilidade, além de contrariar a sistemática operacional estabelecida pelo CNJ, pode acarretar prejuízo às próprias partes, uma vez que o valor permanece constrito na instituição financeira de origem, sem a submissão ao regime próprio dos depósitos judiciais. A transferência para conta judicial, por sua vez, não importa levantamento em favor do exequente nem impede a posterior apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso, permanecendo o numerário integralmente submetido à disponibilidade deste Juízo. Diante disso: 1. Proceda-se à transferência imediata para a conta judicial vinculada aos autos dos valores tornados indisponíveis pelo SISBAJUD, até o limite da ordem de bloqueio, com desbloqueio simultâneo de eventual quantia excedente. A presente transferência possui natureza de preservação e regularização da custódia judicial do numerário e não prejudica o exercício das faculdades previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Junte-se a minuta protocolo 20220011333519. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da constrição e da transferência realizada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, querendo: a) que as quantias constritas são impenhoráveis; ou b) que remanesce excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 3. Não apresentada manifestação no prazo legal, ou sendo ela rejeitada, fica a indisponibilidade convertida definitivamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 4. Havendo alegação de impenhorabilidade, excesso ou outra irregularidade na constrição, intime-se o exequente para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Reconhecida a impenhorabilidade ou o excesso, expeça-se imediatamente mandado de pagamento/ordem de transferência em favor do executado quanto ao valor cuja liberação for determinada, independentemente de nova providência da parte. 5. Considerando a natureza potencialmente urgente das questões relacionadas à constrição de ativos financeiros, eventual manifestação urgente deverá ser regularmente protocolada nos autos e poderá, após o protocolo, ser comunicada ao gabinete pelo endereço eletrônico gab.itb02vciv@tjrj.jus.br, com indicação do número do processo e do ID da petição, para imediata identificação e análise. O endereço eletrônico destina-se exclusivamente à sinalização de urgência, não constituindo meio de peticionamento ou de apresentação de documentos. 6. Efetivada a transferência e inexistindo questão pendente relativa à constrição, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. Prossiga-se certificando-se quanto ao cumprimento do determinado no evento 103.
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