PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0803791-40.2025.8.20.5108 AUTOR: ANA PAULA DA COSTA BEZERRA REU
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: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DECISÃO Em decisão de ID n°197539645 foi determinada a realização de Perícia Digital. Na mesma decisão, foi arbitrado o valor dos honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Ato contínuo, em petição de ID n°205165928 a perita designada por NUPEJ – TJRN requer a elevação dos honorários periciais acima do valor padrão pré-determinado, totalizando R$ 1.239,72 (Hum mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos). Os artigos 11 e 12, § 1º, da Resolução Nº 5-TJRN, de 28 de Fevereiro de 2018, dispõe que "O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema." Por sua vez, o art. 12, § 2º, da mesma resolução, determina que a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 02 (duas) vezes do valor fixado na tabela anexa necessita de requerimento motivado do Juiz ao Presidente do TJRN. No caso, o valor dos honorários periciais que está sendo postulado pelo perito designado ultrapassa o limite estabelecido no art. 12, § 1º, da Resolução Nº 5-TJRN. Isto posto, com fundamento no art. 12, § 2º, da Resolução Nº 5-TJRN, de 28 de Fevereiro de 2018, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e arbitro os honorários periciais em duas vezes, totalizando o valor de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) Intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Por fim, intime-se também o demandado para que, no mesmo prazo, junte aos autos a documentação solicitada pela perita, conforme ID nº 205165928. Após, volte-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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