Publicações do processo

Processo 0803790-42.2024.8.18.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803790-42.2024.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FRANCISCO ALVES DE SOUSA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FRANCISCO ALVES DE SOUSA. A liminar de busca e apreensão foi deferida por meio da decisão de ID 68967192. Expedido o respectivo mandado, consta da diligência de ID 72547217 que não foi possível realizar a apreensão do veículo, uma vez que o bem não se encontrava no endereço indicado. Na ocasião, o requerido informou que teria dado o automóvel como entrada na aquisição de outro veículo, sobrevindo ainda informação de que o bem teria sido posteriormente alienado para pessoa situada no Estado do Maranhão. Após determinação judicial para manifestação da parte autora, esta requereu, no ID 83852809, a expedição de novo mandado de busca e apreensão, indicando o endereço LC Santa Rosa, 57, Zona Rural, Piripiri/PI, CEP 64.260-000. Intimada a recolher as custas necessárias à nova diligência, conforme ID 86519717, a requerente promoveu o respectivo pagamento, consoante documento de ID 90763242. Todavia, conforme certificado no ID 95568859, deixou-se de expedir novo mandado, uma vez que o endereço indicado pela autora era o mesmo já objeto da diligência de ID 72547217, na qual o veículo não fora localizado. Na oportunidade, a parte autora foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entendesse de direito. Consoante certidão de ID 100760418, apesar de regularmente intimada, a requerente permaneceu inerte, tendo o prazo transcorrido em 13/05/2026. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso, embora a parte autora tenha permanecido inerte após a intimação de ID 95568859, não consta dos autos sua prévia intimação com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Ante o exposto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe endereço diverso e atual onde possa ser localizado o veículo objeto da demanda ou requeira, de forma específica, medida destinada à sua localização e efetiva apreensão, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ