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0803789-48.2026.8.10.0053

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Porto Franco

    FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0803789-48.2026.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE PEREIRA DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DECISÃO Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE PEREIRA DE MIRANDA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., sob a alegação de descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A parte autora aduz que sofreu descontos sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL", no valor médio de R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), repetidos por 07 vezes, referentes a serviço não contratado. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente as peças que instruem a exordial, constato que a petição inicial (Id. 189894160) carece de especificações indispensáveis à correta delimitação da lide e ao pleno exercício do contraditório pela instituição financeira demandada. Embora a parte autora alegue não ter solicitado limite de crédito e acoste extratos bancários demonstrando os descontos (Id. 189894162), não há na peça inaugural a indicação precisa de qual contrato está sendo objeto da impugnação e do pedido de declaração de inexistência de vínculo. Ademais, verifico que no extrato bancário acostado pela própria parte autora (Id. 189894162) consta mais de um contrato sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL" (a exemplo das numerações 551422991, 555930200 e 56113731). A correta identificação da relação jurídica (ou da suposta fraude que a gerou) é pressuposto essencial para o preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e preste esclarecimentos, devendo: 1) Especificar expressamente qual o contrato que está impugnando, indicando a numeração da suposta contratação atrelada à rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL", haja vista que no extrato bancário consta mais de um contrato sob essa mesma rubrica. Advirto à parte autora que o descumprimento integral das determinações contidas neste provimento, dentro do prazo legal estabelecido, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Serve como mandado para todos os fins. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 2 Assinado eletronicamente por: GEORGE KLEBER ARAUJO KOEHNE 03/09/2026 10:54:07 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 190434029

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