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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Acórdão
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO PRESENCIAL 03 DE SETEMBRO DE 2026 RECURSO Nº 0803789-02.2025.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: IVO JOSÉ PAZ MATTOS ADVOGADO(A): FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - OAB MA13355-A RECORRIDA/PARTE REQUERIDA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA; BREMEN VEÍCULOS S.A ADVOGADO(A): LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO - OAB MA7583-A; MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB PE23647-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2787/2026-2 EMENTA: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL – VÍCIO COMUNICADO NA GARANTIA CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Recurso Inominado (Num. 56632591 - Págs. 1 a 21) interposto contra sentença (Num. 56632583 - Págs. 1 a 4) proferida pelo Juízo de Direito do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender necessária perícia para determinar o momento do surgimento de defeito no sistema de ar-condicionado de veículo adquirido zero quilômetro. Alega o recorrente que o vício foi comunicado à concessionária ainda dentro da garantia contratual de 3 anos, e o problema persistiu após sucessivas tentativas frustradas de reparo, levando o consumidor a custear o conserto em oficina especializada. 1.2. Contrarrazões apresentadas (Num. 56632594 - Págs. 1 a 9; Num. 56632595 - Págs. 1 a 8) pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Questões apresentadas ao colegiado: a) prova documental existente é suficiente para o julgamento do mérito, dispensando a perícia; b) vício comunicado na garantia contratual obsta a decadência e atrai a responsabilidade solidária de fabricante e concessionária; c) as circunstâncias do caso configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender necessária perícia para estabelecer "o momento em que o defeito passou a existir", sob o argumento de que o veículo estaria fora da garantia contratual. A decisão, contudo e com as vênias necessárias, não merece prevalecer. 3.2. As provas documentais já produzidas são plenamente suficientes para a formação do livre convencimento motivado do julgador, nos termos do art. 371 do CPC e do art. 5º da Lei 9.099/95. O Certificado de Garantia (Num. 56632508 - Pág. 1) comprova que a garantia contratual de 3 anos vigeu de março de 2022 a março de 2025. A Ordem de Serviço n. 127244 (Num. 56632580 - Pág. 2), aberta em 11 de março de 2025, registra que o autor procurou a concessionária com o ar-condicionado "não está gelando" e que o problema foi "resolvido parcialmente", com "pedido de peça em garantia". Esse documento comprova que a reclamação ocorreu dentro do período de cobertura contratual. 3.3. As demais ordens de serviço (Num. 56632580 - Págs. 3 a 7) demonstram sucessivas tentativas frustradas de reparo ao longo de 2025. A OS n. 131185 (27/08/2025 - Num. 56632580 - Pág. 6) registra diagnóstico técnico ainda mais relevante: a própria concessionária atestou que "o compressor está com funcionamento fraco, fazendo assim o ar condicionado demorando a acionar". Esse registro documental, emitido pela própria assistência técnica autorizada, constitui prova do vício independentemente de qualquer perícia posterior. 3.4. O orçamento e a ordem de serviço da KVN Automotive (Num. 56632580 - Pág. 1) comprovam o defeito e o custo do reparo (R$ 5.025,00 – cinco mil e vinte e cinco reais), com diagnóstico compatível com o histórico registrado pela concessionária: substituição do compressor e do condensador. 3.5. A necessidade de perícia para apurar se o vício existia desde a fabricação ou se tem correlação com uso mostra-se dispensável quando o vício foi comunicado dentro da garantia contratual e as rés não sanaram o defeito adequadamente. O Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores (art. 18, “caput”), não exige do consumidor prova técnica da origem do vício. Ao contrário, cabe ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, II, CPC). 3.6. A extinção prematura do processo, com a devida vênia e entendimentos divergentes, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da economia processual e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). 3.7. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, afastando-se a extinção e aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), por estar o feito suficientemente instruído para o julgamento do mérito. 3.8. VÍCIO COMUNICADO NA GARANTIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. A primeira reclamação formal ocorreu em 11 de março de 2025 (OS n. 127244 - Num. 56632580 - Pág. 2), quando o veículo ainda estava coberto pela garantia contratual de 3 anos (Num. 56632508 - Pág. 1). A própria concessionária registrou "problema resolvido parcialmente" e "pedido de peça em garantia", demonstrando o reconhecimento expresso da cobertura do vício pelo período de garantia. Esse registro documental é decisivo para afastar as teses defensivas de inexistência de responsabilidade e de decadência do direito. 3.9. O art. 26, §2º, I, do CDC estabelece que obsta a decadência "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca". Uma vez comunicado o vício dentro da garantia, o consumidor não pode ser prejudicado pela demora dos reparos ou pela ineficácia das intervenções realizadas. 3.10. A garantia contratual, nos termos do art. 50, “caput”, CDC, é mera liberalidade do fornecedor que acresce à garantia legal, mas não a substitui nem a esgota. O encerramento do prazo contratual não extingue a responsabilidade por vício já identificado e não sanado adequadamente, especialmente quando o fornecedor continuou a realizar reparos sem qualquer cobrança após o termo da garantia, confirmando o reconhecimento tácito do dever de reparação. 3.11. A responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária está expressamente prevista no art. 18, “caput”, CDC, que alcança todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O STJ afirmou que "há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto": “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária. Tese de julgamento:1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 18; CPC, art . 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.445.590/SP, Rel . Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1 .684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02 .10.2018.” (STJ - REsp: 1975733 SC 2021/0379200-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025) [sem grifo no original]. 3.12. A BREMEN VEÍCULOS S.A , ao realizar sucessivos reparos sem cobrança e ao registrar o diagnóstico de compressor fraco (OS n. 131185 - Num. 56632580 - Pág. 6), agiu de forma incompatível com a tese de ausência de responsabilidade, caracterizando comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva e a vedação ao “venire contra factum proprium”. Não pode a concessionária, após meses de tentativas de reparo amparadas na garantia, sustentar em juízo que o defeito não lhe diz respeito. 3.13. O fato de o reparo definitivo ter sido realizado em oficina externa não exime os fornecedores, que tiveram reiteradas oportunidades de sanar o vício e não o fizeram, obrigando o consumidor a arcar com o conserto. O valor de R$ 5.025,00 (cinco mil e vinte e cinco reais) é devido. 3.14. DANOS MATERIAIS — VALOR E CONSECTÁRIOS. O dano material está comprovado de forma robusta pela Ordem de Serviço n. 3026 da KVN Automotive (Num. 56632580 - Pág. 1), quitada em 22 de dezembro de 2025, no valor de R$ 5.025,00 (cinco mil e vinte e cinco reais). O documento discrimina os serviços realizados: troca do compressor (original Mahle), troca do condensador (original Mahle), limpeza do sistema (flush), teste de estanqueidade com nitrogênio e carga de gás refrigerante e óleo. 3.15. O valor do reparo é plenamente compatível com o diagnóstico registrado pela própria concessionária (OS n. 131185: "compressor com funcionamento fraco" - Num. 56632580 - Pág. 6) e com o histórico de falhas não sanadas. 3.16. Em relação aos consectários legais, correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (22/12/2025) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. 3.17. DANOS MORAIS — CARACTERIZAÇÃO E ARBITRAMENTO. A situação vivenciada pelo recorrente ultrapassa o mero dissabor contratual. O autor adquiriu veículo zero quilômetro e, ao longo de aproximadamente 10 meses (de março a dezembro de 2025), compareceu à concessionária por seis vezes para tentar solucionar o mesmo defeito no sistema de ar-condicionado, sem sucesso. Danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” 3.18. “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: ‘O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.’ O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente. Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa. Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor... Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral. E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela. Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [sem grifo no original] (Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto; Curso de Direito Civil, vol. 3, cap. VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit. JusPODIVM) 3.19. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Atendendo aos parâmetros acima delineados, arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, condenar solidariamente Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Bremen Veículos Ltda. ao pagamento de: a) R$ 5.025,00 (cinco mil e vinte e cinco reais) a título de danos materiais. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (22/12/2025) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Sem custas processuais (justiça gratuita). Sem condenação em honorários de sucumbência em razão do provimento do recurso. 4.2. TESE. “1. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo sem resolução do mérito por necessidade de perícia (arts. 3º e 51, II, Lei 9.099/95) é descabida quando a prova documental é suficiente para o julgamento da causa. 2. O vício comunicado pelo consumidor dentro da garantia contratual obsta a decadência (art. 26, §2º, I, CDC) e atrai a responsabilidade solidária de fabricante e concessionária (art. 18, CDC), sendo devida a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais quando a persistência do defeito por período prolongado e as sucessivas tentativas frustradas de reparo ultrapassam o mero dissabor." 4.3 É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo o item “4.1”. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (substituindo o Exmo. Sr. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – Membro – PORTMAG – GCGJ - 23082026). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
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SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO PRESENCIAL 03 DE SETEMBRO DE 2026 RECURSO Nº 0803789-02.2025.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: IVO JOSÉ PAZ MATTOS ADVOGADO(A): FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - OAB MA13355-A RECORRIDA/PARTE REQUERIDA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA; BREMEN VEÍCULOS S.A ADVOGADO(A): LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO - OAB MA7583-A; MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB PE23647-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2787/2026-2 EMENTA: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL – VÍCIO COMUNICADO NA GARANTIA CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Recurso Inominado (Num. 56632591 - Págs. 1 a 21) interposto contra sentença (Num. 56632583 - Págs. 1 a 4) proferida pelo Juízo de Direito do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender necessária perícia para determinar o momento do surgimento de defeito no sistema de ar-condicionado de veículo adquirido zero quilômetro. Alega o recorrente que o vício foi comunicado à concessionária ainda dentro da garantia contratual de 3 anos, e o problema persistiu após sucessivas tentativas frustradas de reparo, levando o consumidor a custear o conserto em oficina especializada. 1.2. Contrarrazões apresentadas (Num. 56632594 - Págs. 1 a 9; Num. 56632595 - Págs. 1 a 8) pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Questões apresentadas ao colegiado: a) prova documental existente é suficiente para o julgamento do mérito, dispensando a perícia; b) vício comunicado na garantia contratual obsta a decadência e atrai a responsabilidade solidária de fabricante e concessionária; c) as circunstâncias do caso configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender necessária perícia para estabelecer "o momento em que o defeito passou a existir", sob o argumento de que o veículo estaria fora da garantia contratual. A decisão, contudo e com as vênias necessárias, não merece prevalecer. 3.2. As provas documentais já produzidas são plenamente suficientes para a formação do livre convencimento motivado do julgador, nos termos do art. 371 do CPC e do art. 5º da Lei 9.099/95. O Certificado de Garantia (Num. 56632508 - Pág. 1) comprova que a garantia contratual de 3 anos vigeu de março de 2022 a março de 2025. A Ordem de Serviço n. 127244 (Num. 56632580 - Pág. 2), aberta em 11 de março de 2025, registra que o autor procurou a concessionária com o ar-condicionado "não está gelando" e que o problema foi "resolvido parcialmente", com "pedido de peça em garantia". Esse documento comprova que a reclamação ocorreu dentro do período de cobertura contratual. 3.3. As demais ordens de serviço (Num. 56632580 - Págs. 3 a 7) demonstram sucessivas tentativas frustradas de reparo ao longo de 2025. A OS n. 131185 (27/08/2025 - Num. 56632580 - Pág. 6) registra diagnóstico técnico ainda mais relevante: a própria concessionária atestou que "o compressor está com funcionamento fraco, fazendo assim o ar condicionado demorando a acionar". Esse registro documental, emitido pela própria assistência técnica autorizada, constitui prova do vício independentemente de qualquer perícia posterior. 3.4. O orçamento e a ordem de serviço da KVN Automotive (Num. 56632580 - Pág. 1) comprovam o defeito e o custo do reparo (R$ 5.025,00 – cinco mil e vinte e cinco reais), com diagnóstico compatível com o histórico registrado pela concessionária: substituição do compressor e do condensador. 3.5. A necessidade de perícia para apurar se o vício existia desde a fabricação ou se tem correlação com uso mostra-se dispensável quando o vício foi comunicado dentro da garantia contratual e as rés não sanaram o defeito adequadamente. O Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores (art. 18, “caput”), não exige do consumidor prova técnica da origem do vício. Ao contrário, cabe ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, II, CPC). 3.6. A extinção prematura do processo, com a devida vênia e entendimentos divergentes, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da economia processual e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). 3.7. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, afastando-se a extinção e aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), por estar o feito suficientemente instruído para o julgamento do mérito. 3.8. VÍCIO COMUNICADO NA GARANTIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. A primeira reclamação formal ocorreu em 11 de março de 2025 (OS n. 127244 - Num. 56632580 - Pág. 2), quando o veículo ainda estava coberto pela garantia contratual de 3 anos (Num. 56632508 - Pág. 1). A própria concessionária registrou "problema resolvido parcialmente" e "pedido de peça em garantia", demonstrando o reconhecimento expresso da cobertura do vício pelo período de garantia. Esse registro documental é decisivo para afastar as teses defensivas de inexistência de responsabilidade e de decadência do direito. 3.9. O art. 26, §2º, I, do CDC estabelece que obsta a decadência "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca". Uma vez comunicado o vício dentro da garantia, o consumidor não pode ser prejudicado pela demora dos reparos ou pela ineficácia das intervenções realizadas. 3.10. A garantia contratual, nos termos do art. 50, “caput”, CDC, é mera liberalidade do fornecedor que acresce à garantia legal, mas não a substitui nem a esgota. O encerramento do prazo contratual não extingue a responsabilidade por vício já identificado e não sanado adequadamente, especialmente quando o fornecedor continuou a realizar reparos sem qualquer cobrança após o termo da garantia, confirmando o reconhecimento tácito do dever de reparação. 3.11. A responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária está expressamente prevista no art. 18, “caput”, CDC, que alcança todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O STJ afirmou que "há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto": “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária. Tese de julgamento:1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 18; CPC, art . 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.445.590/SP, Rel . Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1 .684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02 .10.2018.” (STJ - REsp: 1975733 SC 2021/0379200-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025) [sem grifo no original]. 3.12. A BREMEN VEÍCULOS S.A , ao realizar sucessivos reparos sem cobrança e ao registrar o diagnóstico de compressor fraco (OS n. 131185 - Num. 56632580 - Pág. 6), agiu de forma incompatível com a tese de ausência de responsabilidade, caracterizando comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva e a vedação ao “venire contra factum proprium”. Não pode a concessionária, após meses de tentativas de reparo amparadas na garantia, sustentar em juízo que o defeito não lhe diz respeito. 3.13. O fato de o reparo definitivo ter sido realizado em oficina externa não exime os fornecedores, que tiveram reiteradas oportunidades de sanar o vício e não o fizeram, obrigando o consumidor a arcar com o conserto. O valor de R$ 5.025,00 (cinco mil e vinte e cinco reais) é devido. 3.14. DANOS MATERIAIS — VALOR E CONSECTÁRIOS. O dano material está comprovado de forma robusta pela Ordem de Serviço n. 3026 da KVN Automotive (Num. 56632580 - Pág. 1), quitada em 22 de dezembro de 2025, no valor de R$ 5.025,00 (cinco mil e vinte e cinco reais). O documento discrimina os serviços realizados: troca do compressor (original Mahle), troca do condensador (original Mahle), limpeza do sistema (flush), teste de estanqueidade com nitrogênio e carga de gás refrigerante e óleo. 3.15. O valor do reparo é plenamente compatível com o diagnóstico registrado pela própria concessionária (OS n. 131185: "compressor com funcionamento fraco" - Num. 56632580 - Pág. 6) e com o histórico de falhas não sanadas. 3.16. Em relação aos consectários legais, correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (22/12/2025) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. 3.17. DANOS MORAIS — CARACTERIZAÇÃO E ARBITRAMENTO. A situação vivenciada pelo recorrente ultrapassa o mero dissabor contratual. O autor adquiriu veículo zero quilômetro e, ao longo de aproximadamente 10 meses (de março a dezembro de 2025), compareceu à concessionária por seis vezes para tentar solucionar o mesmo defeito no sistema de ar-condicionado, sem sucesso. Danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” 3.18. “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: ‘O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.’ O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente. Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa. Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor... Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral. E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela. Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [sem grifo no original] (Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto; Curso de Direito Civil, vol. 3, cap. VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit. JusPODIVM) 3.19. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Atendendo aos parâmetros acima delineados, arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, condenar solidariamente Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Bremen Veículos Ltda. ao pagamento de: a) R$ 5.025,00 (cinco mil e vinte e cinco reais) a título de danos materiais. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (22/12/2025) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Sem custas processuais (justiça gratuita). Sem condenação em honorários de sucumbência em razão do provimento do recurso. 4.2. TESE. “1. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo sem resolução do mérito por necessidade de perícia (arts. 3º e 51, II, Lei 9.099/95) é descabida quando a prova documental é suficiente para o julgamento da causa. 2. O vício comunicado pelo consumidor dentro da garantia contratual obsta a decadência (art. 26, §2º, I, CDC) e atrai a responsabilidade solidária de fabricante e concessionária (art. 18, CDC), sendo devida a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais quando a persistência do defeito por período prolongado e as sucessivas tentativas frustradas de reparo ultrapassam o mero dissabor." 4.3 É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo o item “4.1”. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (substituindo o Exmo. Sr. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – Membro – PORTMAG – GCGJ - 23082026). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.