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0803788-95.2026.8.19.0026

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0803788-95.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO GUIMARAES DE JESUS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., PAYCORP LTDA 1Intime-sea parte autora para apresentar comprovante de endereço em seu nome ou justificativa deste estar em nome de terceiro, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Certificado o não cumprimento, venham conclusos. Certificado o cumprimento, execute o cartório os demais comandos abaixo. 2.Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar os descontos questionados, bem como se abstenha de inserir seu nome no rol de inadimplentes. Documentos juntados comprovam a verossimilhança das alegações da parte autora. Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC,DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a demandada se abstenha de realizar desconto referente ao seguro questionado, sob pena de multa do dobro do valor cobrado em desconformidade com esta decisão.DETERMINOque o réu se abstenha de inserir o nome da parte autora no rol de inadimplentes pelo fato da demanda, sob pena de multa fixa no valor de R$3.000,00. Ressalte-se que o deferimento da presente medida não causará nenhum dano irreparável a eventual direito da parte ré, porque se o pedido formulado na ação vier a ser julgado improcedente, será possível à ré cobrar da parte autora, em procedimento próprio, as diferenças de direito. 3.CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5. Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ,DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 13/11/2026, às 16hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo naMODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 6. Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência. Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso oprincípio da concentração dos atos processuais em audiência,de modo que adefesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene. Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95. Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 7. As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer oJULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ. Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 8. A qualquer momento, as partes poderão apresentarproposta de acordo. Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa. ITAPERUNA, 9 de setembro de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Substituta

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo:0803788-95.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO GUIMARAES DE JESUS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., PAYCORP LTDA 1. Apetição inicialnão atende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, pois o autor formulou pedido de dano material de forma ilíquida (letra i do rol de pedidos), o que viola o artigo 38 da Lei 9.099/95. Portanto, determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC. 2.Após, venham conclusos. ITAPERUNA, 2 de setembro de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto

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