2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803787-67.2026.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Contagem em Dobro] AUTOR: MARIA RENILDE DA CONCEICAO REU: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Vistos. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Do Pedido e do Valor da Causa O pedido formulado em juízo deve ser certo e determinado, conforme preveem os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil. No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicável à presente demanda, os pedidos devem ser obrigatoriamente líquidos, o que significa que a parte autora deve apresentar o valor exato da pretensão econômica desde a petição inicial. Verifica-se que, na Petição Inicial, a parte autora atribui à causa o valor de R$ 12.800,00, sem demonstrar qual cálculo foi realizado para chegar nesse valor, sendo apenas uma estimativa genérica. No entanto, o pedido formulado abrange requerimento de pagamento retroativo de vários períodos distintos referente à licença prêmio, sem que tenha sido apresentada uma memória de cálculo detalhada que sustente o montante indicado, muito embora tenha colacionado as fichas financeiras do referido período, o que caracteriza a iliquidez do pedido inicial. Compete à parte autora apresentar o valor específico e quantificado de cada parcela da pretensão econômica, de forma detalhada e compatível com o valor da causa atribuído, independentemente dos parâmetros de correção monetária e juros que serão aplicados ao caso concreto, com indicação expressa de renúncia ao que excede 60 salários mínimos no Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP). A inobservância desse requisito resultará na extinção do feito por inadmissibilidade do rito. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para: a) colacionar planilha de cálculos discriminada para adequar o pedido de cobrança, tornando-o integralmente líquido e certo, com a correspondente retificação do valor da causa; b) apresentar indicação de renúncia ao excedente ao teto de alçada do JEFP, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem emenda, retornem os autos conclusos para deliberação ou sentença extintiva. Deixo para apreciar o pedido de gratuidade judiciária após a sentença, se houver recurso, momento em que haverá elementos mais substanciais para a análise do preenchimento dos requisitos legais. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: MARIA RENILDE DA CONCEICAO Endereço: Valdivino Lobo, 226, Liberdade, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 66, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.