Publicações do processo

0803787-43.2026.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0803787-43.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: EVALDO GOMES DE CARVALHO Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido liminar, interposto por EVALDO GOMES DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença individual nº 0842159-10.2016.8.10.0001 movido em face do ESTADO DO MARANHÃO, acolheu parcialmente a impugnação estatal para aplicar limitação temporal aos cálculos exequendos com esteio no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 do TJMA. Na referida decisão, o magistrado de primeiro grau reconheceu a sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença e, por conseguinte, condenou ambas as partes ao rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no percentual global de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (proporção de 1/2 para cada litigante, restando 5% para cada). Suspendeu, contudo, a exigibilidade da verba em relação ao professor exequente por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de condenação do exequente em honorários decorrentes de excesso de execução decorrente da modulação temporal superveniente fixada no IAC nº 18.193/2018 do TJMA, haja vista que a fase executiva iniciou-se em 2016 e o precedente vinculante foi editado apenas em 2019, invocando a boa-fé objetiva e o princípio da causalidade; b) a vedação legal expressa de compensação ou rateio disfarçado de honorários, conforme dita o art. 85, § 14, do CPC; c) a inadequação da base de cálculo, pois a sucumbência do credor deveria recair unicamente sobre o excesso decotado e não sobre o montante integralizado; e d) que a fixação de honorários devidos pelo Estado no patamar de apenas 5% viola o limite mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, diante do proveito econômico de R$ 23.868,59. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento. Argumentou que a condenação em honorários em favor do Estado é cabível mesmo que haja gratuidade judiciária, cuja eficácia é puramente suspensiva por 5 (cinco) anos. Afirmou que a limitação temporal de cálculos já vinha sendo sustentada pela Procuradoria do Estado desde antes do julgamento final do IAC, o que legitimaria o ônus sucumbencial imposto. A douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Procuradora de Justiça Mariléa Campos dos Santos Costa, emitiu substancioso parecer manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso, ressaltando o princípio da causalidade e o entendimento sedimentado desta Corte de que o excesso gerado retroativamente por força do IAC não deve penalizar o exequente de boa-fé. É o relatório. Decido. O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Insurge-se a parte exequente contra o capítulo do provimento de primeiro grau que arbitrou sucumbência recíproca, gerando condenação em verbas honorárias aos credores sobre a parcela de excesso de execução decotada pelo IAC nº 18.193/2018. Inicialmente, no tocante ao mérito da limitação dos cálculos, não remanescem dúvidas de que a aplicação dos parâmetros fixados no IAC nº 18.193/2018 é impositiva e vinculante (Art. 927, CPC). A decisão que readequou o período de cálculo entre a Lei 7.072/98 e a Lei 8.186/2004 está correta e resguarda a eficácia vinculante dos precedentes formados por este Eg. Tribunal. Contudo, o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca face a este decote temporal carece de reforma, merecendo acolhimento a tese defensiva recursal fundada no princípio da causalidade e da anterioridade da execução. Depreende-se dos autos que o cumprimento de sentença individual foi distribuído no longínquo ano de 2016. Àquela época, inexistia qualquer definição vinculante acerca do limite temporal da tabela de vencimentos decorrente da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Somente no ano de 2019 é que este Egrégio Tribunal de Justiça unificou o entendimento por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, restringindo a eficácia do título em razão de reestruturação salarial superveniente. Por conseguinte, resta evidente que o excesso de execução apontado pelo Estado do Maranhão só passou a existir juridicamente após a fixação dos parâmetros iniciais e finais no bojo do mencionado IAC. Sob a ótica do princípio da causalidade, que rege a distribuição dos ônus sucumbenciais (art. 85, § 10º, do CPC), a parte exequente não deu causa indevida à instauração do litígio executivo, porquanto elaborou seus cálculos à luz do entendimento jurisprudencial que vigorava anteriormente. Nesse compasso, à luz do Princípio da Causalidade, as despesas processuais e honorários de sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à instauração do litígio. É inegável que o Estado do Maranhão deu causa à propositura do cumprimento de sentença ao incorrer em inadimplemento voluntário de sua obrigação salarial coletiva perante os professores exequentes. Por outro lado, os exequentes não deram causa ao excesso de execução de forma reprovável ou desnecessária, eis que apenas pleitearam os valores chancelados pela homologação judicial transitada em julgado vigente em 2016. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a alteração dos limites da execução decorrente de mudança jurisprudencial ou tese jurídica superveniente não deve acarretar ônus sucumbenciais aos exequentes de boa-fé, devendo ser afastada a sucumbência recíproca. Por oportuno, colaciona-se julgado do TJMA que resguarda a aplicação do princípio da causalidade nesses exatos termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BOA-FÉ DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-MA 08035816320258100000, Relator.: JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Data de Julgamento: 15/07/2025, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2025) Desse modo, reputo ilegítimo penalizar os servidores exequentes com a fixação de honorários sobre o excesso decorrente exclusivamente de novo entendimento jurisprudencial do IAC editado posteriormente ao ajuizamento, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Diante da sucumbência do devedor na quase totalidade das preliminares de mérito levantadas na impugnação (prescrição, nulidade de intimação do MP, inexigibilidade de título), as quais visavam a total extinção do feito, aliada ao fato de que o excesso parcial foi fruto de tese superveniente, cabe unicamente ao Estado do Maranhão arcar com os ônus sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, restando isenta a parte autora do pagamento de qualquer percentual honorário sobre o excesso decotado. Por fim, nos moldes da Súmula 345 do STJ, são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva proposta em face da Fazenda Pública, os quais restam fixados em favor dos causídicos dos exequentes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico remanescente da execução (líquido homologado pós-IAC), em obediência às balizas do art. 85, §§ 1º, 3º e 8º do CPC. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto para reformar em parte a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: 1. Afastar a sucumbência recíproca e a condenação dos agravantes (professores exequentes) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso de execução decotado por força da limitação temporal do IAC nº 18.193/2018, em face da legítima boa-fé processual e do princípio da causalidade fática, haja vista o ajuizamento da execução (2016) preceder a formação do tese vinculante (2018). 2. Condenar exclusivamente o Estado do Maranhão ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico remanescente obtido pelos exequentes (valor final homologado líquido pós-limitação temporal), com fulcro no art. 85, §§ 1º, 3º e 8º do CPC e Súmula 345 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador Tyrone José Silva Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.