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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 0803785-49.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Embargante: Carla Poliana Sa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Yohanna C. Rodrigues Rezende (OAB: 32121/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 30900/SP) Perito: José Roberto Amin EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença concessiva de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de seis meses, conforme conclusão da perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a necessidade de manutenção do benefício até reavaliação administrativa ou eventual reabilitação profissional da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a conclusão pericial de incapacidade total e temporária por seis meses, reputando correta a fixação de prazo estimado para o benefício, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. 4. O art. 62 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica ao caso, pois a perícia não concluiu pela impossibilidade de recuperação para a atividade habitual. 5. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 60, § 8º, e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.661.030/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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