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TJPI · Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803784-64.2026.8.18.0033 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: KELLYSON SOUSA ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de homologação de acordo em que são partes: Requerente: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, portador do CPF nº 490.013.613-15, e o Requerido: KELLYSON SOUSA ALBUQUERQUE, portador do CPF n° 988.531.803-82, ambos desacompanhados de advogados. O Requerente vendeu ao Requerido um veículo alienado FIAT/SIENA FLEX, PLACA NKA7J63, ANO 2008, RENAVAM 00964866749, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o compromisso do Sr. KELLYSON SOUSA ALBUQUERQUE assumir o pagamento de 53 parcelas, no valor R$ 709,00, referente ao financiamento junto ao Banco Bradesco, tendo o bem como garantia, conforme Declaração de Compra e Venda de Automóvel, inserida no id 103518739, datada em 22 de Dezembro de 2023, estando atualmente inadimplente com o banco. Em audiência, no dia 26/08/2026, as partes efetuaram o acordo pelo que postulam a homologação nos seguintes termos: O requerido, Sr. KELLYSON SOUSA ALBUQUERQUE, se compromete a quitar a dívida com o banco, que atualmente está atrasada, em até 60 dias, a contar da presente sessão. E o Sr. ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA, se compromete transferir o referido veículo para KELLYSON SOUSA ALBUQUERQUE, em até 90 dias após a quitação. Não havendo necessidade de intervenção do representante do Ministério Público, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de acordo ID 03524192, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC 2015. Sem custas. Por se tratar de acordo entre as partes, e não haver interesse na interposição de recurso, considero o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Piripiri-PI, data e hora do sistema. Raimundo José Gomes Juiz de Direito Adjunto do CEJUSC da Comarca de Piripiri
TJPI · Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803784-64.2026.8.18.0033 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: KELLYSON SOUSA ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de homologação de acordo em que são partes: Requerente: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, portador do CPF nº 490.013.613-15, e o Requerido: KELLYSON SOUSA ALBUQUERQUE, portador do CPF n° 988.531.803-82, ambos desacompanhados de advogados. O Requerente vendeu ao Requerido um veículo alienado FIAT/SIENA FLEX, PLACA NKA7J63, ANO 2008, RENAVAM 00964866749, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o compromisso do Sr. KELLYSON SOUSA ALBUQUERQUE assumir o pagamento de 53 parcelas, no valor R$ 709,00, referente ao financiamento junto ao Banco Bradesco, tendo o bem como garantia, conforme Declaração de Compra e Venda de Automóvel, inserida no id 103518739, datada em 22 de Dezembro de 2023, estando atualmente inadimplente com o banco. Em audiência, no dia 26/08/2026, as partes efetuaram o acordo pelo que postulam a homologação nos seguintes termos: O requerido, Sr. KELLYSON SOUSA ALBUQUERQUE, se compromete a quitar a dívida com o banco, que atualmente está atrasada, em até 60 dias, a contar da presente sessão. E o Sr. ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA, se compromete transferir o referido veículo para KELLYSON SOUSA ALBUQUERQUE, em até 90 dias após a quitação. Não havendo necessidade de intervenção do representante do Ministério Público, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de acordo ID 03524192, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC 2015. Sem custas. Por se tratar de acordo entre as partes, e não haver interesse na interposição de recurso, considero o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Piripiri-PI, data e hora do sistema. Raimundo José Gomes Juiz de Direito Adjunto do CEJUSC da Comarca de Piripiri
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