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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0803784-33.2025.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR FERREIRA DO CARMO RÉU: UNIBANCO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração opostos porITAÚ UNIBANCO S.A.em face da sentença de Id. 287022059, ao argumento de que haveria omissão quanto à aplicação da modulação temporal estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS e quanto ao fundamento para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito,não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa à repetição do indébito, consignando que, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da desnecessidade de comprovação de má-fé subjetiva para a restituição em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, com modulação para as cobranças posteriores a 30/03/2021. Também foi expressamente consignado que os descontos objeto da condenação ocorreram no período de06/2025 a 03/2026, portanto integralmente posterior ao marco temporal estabelecido pelo precedente, bem como que, no caso concreto, não se verificou hipótese de engano justificável, diante da ausência de comprovação de contratação válida e de consentimento informado e específico quanto ao produto. Assim, a insurgência da embargante não aponta efetiva omissão, mas traduz mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença, pretendendo a rediscussão do mérito por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do CPC, inexistentes na espécie. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de Id. 287022059. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, e dê-se baixa, observadas as providências necessárias ao cumprimento da sentença. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 8 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular 05