2026-09-16 · TJMA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803783-06.2026.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTES: Carlos Alexandre Machado Almeida e Daniel Lopes de Sousa Castro ADVOGADO: Dr. Juarez Rodrigues Tarão (OAB/MA 6.100-A) AGRAVADA: Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de feito suspensivo interposto por Carlos Alexandre Machado Almeida e Daniel Lopes de Sousa Castro, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos dos Embargos à Execução indeferiu o pedido de efeito suspensivo, fundamentando que os Agravantes não garantiram a execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Em análise preliminar, verificou-se que os Agravantes não pleitearam as benesses da justiça gratuita e que o recurso foi interposto desacompanhado da guia do preparo e respectivo comprovante de pagamento. Nesse contexto, determinou-se a intimação dos Agravantes (Id. n.º 54183475) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Todavia, devidamente intimados, os Agravantes deixaram transcorrer o prazo em aberto, conforme infere-se da movimentação do PJe. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a presente Apelação deve ter seu seguimento obstado, tendo em vista a existência de óbice ao seu conhecimento, eis que não houve comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal, conforme estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Compulsando os autos, observa-se que os Agravantes não atentaram-se para a supracitada disposição legal, haja vista que não juntaram o preparo no ato da interposição do recurso, tampouco realizaram o pagamento de forma dobrada, conforme determinado no despacho anterior (Id. n.º 54183475). Nesse contexto, uma vez não recolhido o preparo, o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte entendem que não se pode conhecer do recurso, nos moldes do art. 1.007, caput, do CPC, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. APELAÇÃO CÍVEL . PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO. 1. Ação de execução por quantia certa. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1 .007, caput e § 4º, do CPC. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2448750 SP 2023/0289313-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) (Grifo Nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso. 2. Indeferida a gratuidade da justiça, a parte recorrente deve recolher o preparo recursal nos termos determinados pelo juízo. 3. A ausência de recolhimento do preparo em dobro após intimação específica enseja a deserção recursal e o não conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (AI 0820043-95.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/06/2026) (Grifo Nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INSURGÊNCIA FUNDADA EM DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO QUE APENAS DETERMINOU REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DO DEVER DE RECOLHER O PREPARO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS REGULARMENTE PROFERIDA. INTIMAÇÕES PROCESSUAIS REALIZADAS EM NOME DA ADVOGADA DA AGRAVANTE, COM CORRETA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB. REGULARIDADE DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS. ART. 1.007, CAPUT, §§ 2º E 4º, DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. II – Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e intimada a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo em dobro, a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais no prazo assinalado conduz ao reconhecimento da deserção e impede o conhecimento do recurso. III – A alegação de nulidade de intimação não se sustenta quando fundada em despacho de mero expediente que apenas determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, ato que não impôs ônus processual à parte nem estabeleceu prazo para prática de ato processual. IV – O comando judicial que efetivamente gerou a obrigação de recolhimento do preparo foi a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a regularização do preparo recursal, inexistindo demonstração de vício capaz de comprometer a validade da respectiva intimação. V – Constatando-se que as intimações processuais foram regularmente realizadas em nome da advogada constituída pela parte recorrente, com a correta indicação de seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, afasta-se a alegação de irregularidade nas comunicações processuais. VI – Agravo interno desprovido. (ApCiv 0802512-31.2024.8.10.0032, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/05/2026) (Grifo Nosso) Desse modo, considerando o não recolhimento do preparo recursal, o não conhecimento deste recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento em face da sua deserção, sendo este inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR “Ora Et Labora” (A3)