2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0803782-74.2026.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA MARIA SILVESTRE PIRES, MARIA CRISTINA SILVESTRE SILVA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória requerendo a parte autora que a ré providencie o imediato cancelamento da transação realizada pela Autora junto à administradora do cartão de crédito, referente à compra do produto "Balcão de Cozinha Para Fogão Cooktop 4 ou 5 Bocas com 2 Nichos Blue Moby", no valor total de R$ 336,60, parcelado em 10 (dez) vezes, abstendo-se de exigir ou cobrar da Autora as parcelas vincendas relativas à referida compra; bem como abstenha de promover qualquer cobrança, inscrição do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito ou qualquer outra medida decorrente do não pagamento das parcelas objeto da presente demanda. Na forma do artigo 300 do NCPC, atutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos a parte autora é firme em afirmar ter realizado a compra do produto "Balcão de Cozinha Para Fogão Cooktop 4 ou 5 Bocas com 2 Nichos Blue Moby" na loja virtual da Ré. Ocorre que no aplicativo consta que o produto foi entregue, entretanto a autora não o recebeu em sua residência. Sendo assim, ao tentar solucionar as questões não obteve êxito, permanecendo as cobranças, o que por si só pode trazer consequências danosas, acarretando dano de difícil reparação, quiçá irreparável. Sendo que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial 435134/SP - 2002/0061594-1; DJ de 16/12/2002; Pág 320; Min. Castro Filho; Terceira Turma, é incabível a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes quando a dívida se encontra sendo discutida em ação judicial. Estando em discussão a própria existência do débito e da mora, e cabível a proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, atitude que viola o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Assim,DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara determinar que a rése abstenha de debitar no cartão da autoraMasterdCard **** 0740as parcelas referente a compra do"Balcão de Cozinha Para Fogão Cooktop 4 ou 5 Bocas com 2 Nichos Blue Moby"- nº2000017452580596, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$200,00 por ato de descumprimento; bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00, em caso de descumprimento. Intime-se a parte ré para ciência da presente decisão. TRÊS RIOS, 10 de setembro de 2026. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular