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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0803782-52.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR(A): MANOEL ALVES DA CRUZ RÉU(S): BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual. Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. MÉRITO A parte autora alega não ter firmado contratos com o réu na modalidade cartão de crédito consignado. Contudo, a parte requerida juntou aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, devidamente assinado (ID 87132936 p.11; p13; 87133440 ; 87133441), bem como comprovantes de transferência dos respectivos valores para conta do autor (ID 87133442; 87133443). Nesse sentido, constata-se que as informações relativas à modalidade contratada estão expostas de forma ostensiva no instrumento firmado, inexistindo vício de consentimento no momento da contratação. Assim, conclui-se que a requerente tinha plena ciência da natureza do negócio jurídico e manifestou sua anuência ao firmá-lo. Considerando, ainda, que não há nos autos comprovação de que a autora tenha efetuado o pagamento integral das faturas, como exigido para esse tipo de contratação, mostra-se legítima a manutenção dos descontos, diante da ausência de quitação mensal do débito. Diante do exposto, verifica-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a existência das relações contratuais e a aquiescência do consumidor. Trata-se, portanto, de fato impeditivo do direito alegado na inicial, não se evidenciando qualquer ilicitude ou dano passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado, outrossim, que o autor faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC. Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício. Vale dizer ainda que no âmbito dos juizados especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado na modalidade apontada pela instituição financeira, quando os elementos apontados em contestação demonstram, de maneira irrefutável, que tal acerto se deu dentro da regularidade. Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé. Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95. Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento). DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC. Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0803782-52.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR(A): MANOEL ALVES DA CRUZ RÉU(S): BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual. Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. MÉRITO A parte autora alega não ter firmado contratos com o réu na modalidade cartão de crédito consignado. Contudo, a parte requerida juntou aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, devidamente assinado (ID 87132936 p.11; p13; 87133440 ; 87133441), bem como comprovantes de transferência dos respectivos valores para conta do autor (ID 87133442; 87133443). Nesse sentido, constata-se que as informações relativas à modalidade contratada estão expostas de forma ostensiva no instrumento firmado, inexistindo vício de consentimento no momento da contratação. Assim, conclui-se que a requerente tinha plena ciência da natureza do negócio jurídico e manifestou sua anuência ao firmá-lo. Considerando, ainda, que não há nos autos comprovação de que a autora tenha efetuado o pagamento integral das faturas, como exigido para esse tipo de contratação, mostra-se legítima a manutenção dos descontos, diante da ausência de quitação mensal do débito. Diante do exposto, verifica-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a existência das relações contratuais e a aquiescência do consumidor. Trata-se, portanto, de fato impeditivo do direito alegado na inicial, não se evidenciando qualquer ilicitude ou dano passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado, outrossim, que o autor faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC. Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício. Vale dizer ainda que no âmbito dos juizados especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado na modalidade apontada pela instituição financeira, quando os elementos apontados em contestação demonstram, de maneira irrefutável, que tal acerto se deu dentro da regularidade. Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé. Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95. Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento). DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC. Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO