Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Despacho
Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual restava pendente a análise acerca do cumprimento da obrigação de fazer por parte da ré e da consequente incidência da multa substitutiva inicialmente executada no valor de R$ 6.000,00. Instada a se manifestar sobre os documentos acostados pela executada (capturas de tela do WhatsApp), a parte autora compareceu aos autos e reconheceu como suas as mensagens apresentadas. A exequente confirmou expressamente que a obrigação de fazer foi cumprida pela executada, atestando a efetiva entrega do refrigerador correto e a respectiva coleta do produto antigo. Contudo, a parte autora ressaltou que o adimplemento da obrigação ocorreu de forma extemporânea, extrapolando o prazo de 5 dias estipulado em sentença, haja vista que a entrega ocorreu quase dois meses depois. Diante do cumprimento tardio, a própria exequente requereu a redução da multa para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). Considerando que a multa coercitiva pode ter seu valor revisto e adequado pelo juízo para evitar enriquecimento ilícito, e havendo postulação expressa do próprio credor reconhecendo o cumprimento tardio e anuindo com a redução da penalidade para R$ 1.000,00, o pleito merece imediato acolhimento. Ademais, cumpre registrar que a executada já efetuou o depósito voluntário do montante atinente à condenação por danos morais, no valor de R$ 3.113,83, em 09/06/2026. Sendo assim, superada a controvérsia, o crédito exequendo remanescente em favor do autor consolida-se apenas na quantia de R$ 1.000,00. Pelo exposto, ACOLHO o requerimento da parte autora e fixo a multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer no valor definitivo de R$ 1.000,00 (um mil reais). EXPEÇA-SE Mandado de Pagamento do valor incontroverso já depositado a título de danos morais (R$ 3.113,83)em favor da parte autora. Intime-se a parte Executada para que proceda ao depósito da importância de R$ 1.000,00, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora online. Cumpra-se.