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0803780-80.2024.8.18.0038

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803780-80.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: ADELICIO BISPO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM HIPÓTESE DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação, mantendo despacho do juízo de origem que determinou a intimação da parte autora para juntar extrato bancário e outros documentos indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O agravante sustenta excesso na exigência documental e pleiteia a reconsideração do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a exigência de apresentação de extrato bancário e demais documentos, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, merece reforma, especialmente diante da alegação de formalismo excessivo e restrição ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno possui cognição restrita ao exame da correção da decisão monocrática proferida pelo relator, incumbindo ao agravante impugnar especificamente seus fundamentos fáticos e jurídicos, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. A determinação de emenda da inicial para juntada de extrato bancário e outros documentos encontra respaldo no art. 321 do CPC e na jurisprudência consolidada do Tribunal, expressa na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. A providência adotada pelo juízo de origem não configura formalismo excessivo, mas medida adequada e proporcional para aferição da regularidade da representação processual, da autenticidade da pretensão deduzida e da presença do interesse de agir, em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. As razões do Agravo Interno não trouxeram elementos novos ou fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos já deduzidos na apelação, sem enfrentamento específico do fundamento processual que ensejou a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, VOTAR, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para dar provimento ao Agravo Interno e reformar a decisão agravada e cassar a sentença a quo e restituir os autos para regular processamento na origem." Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto por ADELICIO BISPO DE SOUSA contra a Decisão que negou provimento à Apelação interposta contra BANCO PAN S.A. A parte agravante reitera, em razões recursais, os argumentos apresentados na Apelação Cível de que é desnecessária a apresentação de extratos e outros documentos. Alega a hipossuficiência do agravante e afirma ser demasiadamente excessiva a exigência. Requer o conhecimento deste agravo para que julgue procedente a Apelação Cível. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste agravo. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Extrai-se das razões recursais, que a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão preliminar, a fim de que seja provido o recurso de Apelação. De início, cumpre ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que ele se encontra em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil. A matéria controvertida, portanto, cinge-se em saber se a decisão atacada que negou provimento ao recurso de Apelação merece reparo. Como consignado na decisão atacada, o Magistrado a quo, em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide, julgou extinto o processo. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil .” Em que pese a parte autora afirma ser demasiadamente excessiva a exigência, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudente e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ. Ao analisar as razões deste Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante não apresentou qualquer argumento novo ou robusto capaz de infirmar a conclusão do julgado. As razões recursais se limitam a rediscutir o mérito da questão ou a repetir os mesmos argumentos já expostos na apelação, sem atacar de forma direta e eficaz o vício processual que levou à inadmissão do recurso principal. Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 09/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803780-80.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: ADELICIO BISPO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM HIPÓTESE DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação, mantendo despacho do juízo de origem que determinou a intimação da parte autora para juntar extrato bancário e outros documentos indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O agravante sustenta excesso na exigência documental e pleiteia a reconsideração do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a exigência de apresentação de extrato bancário e demais documentos, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, merece reforma, especialmente diante da alegação de formalismo excessivo e restrição ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno possui cognição restrita ao exame da correção da decisão monocrática proferida pelo relator, incumbindo ao agravante impugnar especificamente seus fundamentos fáticos e jurídicos, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. A determinação de emenda da inicial para juntada de extrato bancário e outros documentos encontra respaldo no art. 321 do CPC e na jurisprudência consolidada do Tribunal, expressa na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. A providência adotada pelo juízo de origem não configura formalismo excessivo, mas medida adequada e proporcional para aferição da regularidade da representação processual, da autenticidade da pretensão deduzida e da presença do interesse de agir, em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. As razões do Agravo Interno não trouxeram elementos novos ou fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos já deduzidos na apelação, sem enfrentamento específico do fundamento processual que ensejou a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, VOTAR, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para dar provimento ao Agravo Interno e reformar a decisão agravada e cassar a sentença a quo e restituir os autos para regular processamento na origem." Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto por ADELICIO BISPO DE SOUSA contra a Decisão que negou provimento à Apelação interposta contra BANCO PAN S.A. A parte agravante reitera, em razões recursais, os argumentos apresentados na Apelação Cível de que é desnecessária a apresentação de extratos e outros documentos. Alega a hipossuficiência do agravante e afirma ser demasiadamente excessiva a exigência. Requer o conhecimento deste agravo para que julgue procedente a Apelação Cível. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste agravo. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Extrai-se das razões recursais, que a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão preliminar, a fim de que seja provido o recurso de Apelação. De início, cumpre ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que ele se encontra em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil. A matéria controvertida, portanto, cinge-se em saber se a decisão atacada que negou provimento ao recurso de Apelação merece reparo. Como consignado na decisão atacada, o Magistrado a quo, em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide, julgou extinto o processo. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil .” Em que pese a parte autora afirma ser demasiadamente excessiva a exigência, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudente e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ. Ao analisar as razões deste Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante não apresentou qualquer argumento novo ou robusto capaz de infirmar a conclusão do julgado. As razões recursais se limitam a rediscutir o mérito da questão ou a repetir os mesmos argumentos já expostos na apelação, sem atacar de forma direta e eficaz o vício processual que levou à inadmissão do recurso principal. Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 09/09/2026

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