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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0803780-49.2025.8.19.0028/RJ AUTOR: MARCELO MIETHE DE AQUINO ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ QUADROS MACHADO (OAB RJ110451) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, resta inconteste que há entre as partes relação de consumo, à medida que se amoldam aos conceitos de consumidor e prestador de serviços insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, é patente a hipossuficiência do autor, ante superioridade técnica e financeira da parte demandada. Desta forma, evidente o direito do autor/consumidor à inversão do ônus da prova, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC. DECRETO, pois, a inversão do ônus da prova em prol do autor, o que importa na obrigação da parte ré de demonstrar que os serviços foram devidamente prestados. Nesse contexto, defiro o prazo de 10 dias para o réu, caso queira, complementar o conteúdo probatório. Intime-se.
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