TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0803780-23.2023.8.22.0000 REQUERENTE: IVANILDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790A REQUERIDO
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: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que oficiasse o juízo da execução para falar acerca dos tributos, haja vista a impugnação ao cálculo de liquidação. Em resposta, o juízo determinou a não retenção de imposto de renda na fonte, bem como incabível a incidência de imposto sobre serviço de qualquer natureza. A Cogesp acostou nos autos a decisão proferida no Pedido de Providências nº 0004080-91.2018.8.22.0000 acerca do cruzamento da lista dos precatórios da administração direta e indireta, com a lista do Estado de Rondônia (id. 35927625). É a síntese. Decido. À COGESP para anotações referente aos tributos. Lado outro, no exercício atual, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de sua Corregedoria Nacional de Justiça, realizou inspeção neste Tribunal, conforme consta nos autos de inspeção nº 0009238-96.2025.2.00.0000, em trâmite no CNJ. O relatório foi submetido e aprovado pelo Plenário do CNJ, cuja decisão de 04/05/2026, proferida pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou o cumprimento da seguinte decisão no prazo de 30 dias: 1.11.1.7. unifique as listas de ordem cronológica, de cada ente do regime especial, abrangendo sua administração direta e indireta; 1.11.1.8. à vista do item anterior, unifique os saldos financeiros existentes nas contas especiais do ente devedor quando adotadas contas diferenciadas para sua administração direta e indireta; (Grifado) Em cumprimento à referida ordem, foi proferida decisão no SEI nº 0000829-43.2026.822.8000, em 27/05/2026, determinando a unificação das listas e a consolidação dos valores depositados. Assim, todos os precatórios da administração direta e indireta do Estado de Rondônia, como o IPERON, integrante da administração indireta do ente estadual, passaram a integrar a lista única de precatórios do Estado de Rondônia, submetido ao regime especial de pagamento. Com o cruzamento da lista, a entidade devedora passa a integrar a dívida do Estado de Rondônia. Desse modo, tendo em vista que o pagamento do presente precatório não fora efetivado até o dia 27/05/2026, data em que houve determinação para a unificação das listas, deverá aguardar a ordem cronológica para pagamento. Intimem-se para ciência. Porto Velho, 28 de outubro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente
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