Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0803779-76.2025.8.15.0351 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] POLO ATIVO: YASMIM DE FARIAS MACHADO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MARI DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa proposta por YASMIM DE FARIAS MACHADO em face do Município de Mari. Regularmente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença por parte do Município de Mari e por não vislumbrar evidente incorreção, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 136784024). PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes. 2. Certificado o trânsito em julgado dessa decisão, EXPEÇA precatório para pagamento da quantia principal executada, que ultrapassa o limite do RPV e, após cumpridas as formalidades legais, inclusive intimação das partes, REMETA-se ao Egrégio TJPB para os devidos fins, com os destaques devidos a respeito dos honorários advocatícios contratuais (que fica autorizada em caso de juntada de contrato válido nestes autos). 2.1. Caso o valor executado não ultrapasse o teto de RPV ou havendo expressa renúncia aos valores que sobejam o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, seja quanto ao crédito principal seja quanto aos honorários de sucumbência, deverão ser expedidas RPV’s, sendo em separado com relação aos honorários advocatícios de sucumbência (não sendo contemplados os honorários contratuais neste caso), observada a Súmula Vinculante 47, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito, permitidas as deduções legais incidentes sobre o crédito. 2.2. Se o devedor efetuar depósito judicial, EXPEÇA os alvarás para levantamento pelos credores e respectivas intimações. 2.3. Ausente comunicação acerca do adimplemento total ou parcial por parte do executado quanto à quantia cobrada por RPV, fica determinado, desde já, o SEQUESTRO da quantia executada ou seu remanescente, via SISBAJUD e, após intimação do executado para ciência e expedição dos respectivos alvarás para levantamento pelo exequente, RENOVE a conclusão. Fica o Cartório ciente de que, acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, DEVE deduzir a verba honorária do montante da parte credora (Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º).7. Se o pagamento da dívida se processar por precatório, há de se considerar que a extinção da execução só se opera com a quitação integral do precatório. Por isso, embora não seja o caso de extinção após a expedição do requisitório, não há motivo para manter o presente feito ativo, uma vez que o processamento do precatório será realizado no Tribunal de Justiça. Na pendência do pagamento precatório, ARQUIVE os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido ou caso aporte a informação de cumprimento integral da obrigação, hipóteses em que deverá ser renovada a conclusão. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0803779-76.2025.8.15.0351 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] POLO ATIVO: YASMIM DE FARIAS MACHADO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MARI DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa proposta por YASMIM DE FARIAS MACHADO em face do Município de Mari. Regularmente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença por parte do Município de Mari e por não vislumbrar evidente incorreção, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 136784024). PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes. 2. Certificado o trânsito em julgado dessa decisão, EXPEÇA precatório para pagamento da quantia principal executada, que ultrapassa o limite do RPV e, após cumpridas as formalidades legais, inclusive intimação das partes, REMETA-se ao Egrégio TJPB para os devidos fins, com os destaques devidos a respeito dos honorários advocatícios contratuais (que fica autorizada em caso de juntada de contrato válido nestes autos). 2.1. Caso o valor executado não ultrapasse o teto de RPV ou havendo expressa renúncia aos valores que sobejam o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, seja quanto ao crédito principal seja quanto aos honorários de sucumbência, deverão ser expedidas RPV’s, sendo em separado com relação aos honorários advocatícios de sucumbência (não sendo contemplados os honorários contratuais neste caso), observada a Súmula Vinculante 47, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito, permitidas as deduções legais incidentes sobre o crédito. 2.2. Se o devedor efetuar depósito judicial, EXPEÇA os alvarás para levantamento pelos credores e respectivas intimações. 2.3. Ausente comunicação acerca do adimplemento total ou parcial por parte do executado quanto à quantia cobrada por RPV, fica determinado, desde já, o SEQUESTRO da quantia executada ou seu remanescente, via SISBAJUD e, após intimação do executado para ciência e expedição dos respectivos alvarás para levantamento pelo exequente, RENOVE a conclusão. Fica o Cartório ciente de que, acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, DEVE deduzir a verba honorária do montante da parte credora (Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º).7. Se o pagamento da dívida se processar por precatório, há de se considerar que a extinção da execução só se opera com a quitação integral do precatório. Por isso, embora não seja o caso de extinção após a expedição do requisitório, não há motivo para manter o presente feito ativo, uma vez que o processamento do precatório será realizado no Tribunal de Justiça. Na pendência do pagamento precatório, ARQUIVE os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido ou caso aporte a informação de cumprimento integral da obrigação, hipóteses em que deverá ser renovada a conclusão. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito