2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0803777-64.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM CAMILO DOS SANTOS RÉU: ALOISIO DE PAULA GONZAGA JUNIOR Trata-se de ação em que a parte autora, após regularmente intimada por seu patrono para apresentar a documentação necessária à apreciação do pedido de gratuidade de justiça e promover o regular andamento do feito, permaneceu inerte, conforme certidão de index 179586463. Diante da ausência de manifestação, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, (sec)1º, do Código de Processo Civil, para que promovesse o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, em index 189841500. Conforme certidão do Oficial de Justiça de index 256731937, a diligência restou infrutífera, tendo o OJA certificado que, embora tenha comparecido ao endereço informado nos autos, não logrou êxito em localizar o imóvel indicado. Ressalte-se que a diligência foi realizada no único endereço fornecido pela própria parte autora, sendo seu ônus manter atualizados seus dados para recebimento das comunicações processuais, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. Não tendo a parte autora promovido o regular andamento do feito, apesar das intimações realizadas, resta caracterizado o abandono da causa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e (sec)1º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, na forma do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P.R.I. NOVA IGUAÇU, 11 de setembro de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular