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0803772-94.2025.8.10.0037

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803772-94.2025.8.10.0037 Relator: Desembargador Paulo Velten Apelante: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Dra. Daniela Ferreira Tiburtino (OAB/SP 328.945) Apelado: Carlemison Barbosa de Sousa Marques D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra a sentença do Juízo da 1ª Vara de Grajaú, que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, ao fundamento da falta de comprovação da mora do Apelado (ID 55207438). O Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que comprovou a mora, sendo indevida a extinção processual. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 55208689). Sem contrarrazões. Parecer da PGJ pelo desprovimento do Apelo (ID 56690004). É o relatório. Decido monocraticamente, ex vi do art. 932 V b do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença diverge da tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo segundo a qual a “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula n. 72/STJ), bastando, para tanto, o efetivo “envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, [dispensada] a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema Repetitivo n. 1.132/STJ). No caso, o Apelante comprovou o envio da notificação extrajudicial para o exato endereço descrito no contrato (ID’s 55207422 e 55207424), tendo o AR retornado com a informação de “não procurado”, sendo o que basta para a constituição do devedor em mora. E para que não restem dúvidas quanto à aplicação do tema em casos que tais, a Corte de Precedentes já veio de decidir que “À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato” (AREsp 2987645/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2025). Portanto, a sentença deve ser reformada in totum, com o retorno dos autos à origem, já que a causa não está em condições de imediato julgamento (CPC, art. 1.013 §3º). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso para, reformando a sentença, determinar o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Velten Relator

  2. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803772-94.2025.8.10.0037 Relator: Desembargador Paulo Velten Apelante: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Dra. Daniela Ferreira Tiburtino (OAB/SP 328.945) Apelado: Carlemison Barbosa de Sousa Marques D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra a sentença do Juízo da 1ª Vara de Grajaú, que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, ao fundamento da falta de comprovação da mora do Apelado (ID 55207438). O Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que comprovou a mora, sendo indevida a extinção processual. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 55208689). Sem contrarrazões. Parecer da PGJ pelo desprovimento do Apelo (ID 56690004). É o relatório. Decido monocraticamente, ex vi do art. 932 V b do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença diverge da tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo segundo a qual a “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula n. 72/STJ), bastando, para tanto, o efetivo “envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, [dispensada] a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema Repetitivo n. 1.132/STJ). No caso, o Apelante comprovou o envio da notificação extrajudicial para o exato endereço descrito no contrato (ID’s 55207422 e 55207424), tendo o AR retornado com a informação de “não procurado”, sendo o que basta para a constituição do devedor em mora. E para que não restem dúvidas quanto à aplicação do tema em casos que tais, a Corte de Precedentes já veio de decidir que “À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato” (AREsp 2987645/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2025). Portanto, a sentença deve ser reformada in totum, com o retorno dos autos à origem, já que a causa não está em condições de imediato julgamento (CPC, art. 1.013 §3º). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso para, reformando a sentença, determinar o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Velten Relator

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