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TJMA · 3ª Vara Cível de Caxias
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803772-84.2026.8.10.0029 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LIANA HONORATO DE ARAUJO (OAB 17500-PI) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº __) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) LIANA HONORATO DE ARAUJO (OAB 17500-PI), para ciência da SENTENÇA descrita suscintamente a seguir "(...) > ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Trata-se de arrolamento sumário proposto por EDILEUZA MARIA FERREIRA ASSUNÇÃO E OUTROS, objetivando a regularização da sucessão de CARMELITA FERREIRA ASSUNÇÃO, falecida em 28 de novembro de 2025. Por meio da decisão de ID 183409281, proferida em 24 de junho de 2026, este Juízo verificou a existência de pendências formais e jurídicas que impediam o regular processamento do feito e a imediata homologação da partilha pretendida. Naquela oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e complementar a petição inicial, sob pena de indeferimento, mediante: juntada de certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC; esclarecimento acerca do regime de bens do casamento da autora da herança; apresentação de plano de partilha objetivo e discriminado; esclarecimento da natureza jurídica dos termos de renúncia e cessão apresentados; regularização formal da transmissão dos direitos hereditários e da meação; confirmação da inexistência de outros bens, direitos, dívidas ou obrigações; apresentação das certidões fiscais determinadas; e juntada dos demais documentos necessários à adequada instrução do feito. A parte autora foi regularmente intimada da decisão, conforme IDs 183774348 e 183774350. Em 23 de julho de 2026, por meio da petição de ID 186724699, os requerentes postularam a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, sob o argumento de que necessitavam de tempo adicional para obter documentos perante órgãos públicos e cartorários. Não obstante, mesmo depois de transcorrido período significativamente superior ao prazo adicional requerido, a parte autora não apresentou a emenda, os esclarecimentos ou os documentos determinados. É o relatório. DECIDO. O regular desenvolvimento da demanda pressupõe que a petição inicial esteja acompanhada dos documentos indispensáveis e apresente os elementos necessários à identificação dos interessados, do acervo hereditário e da forma de partilha pretendida. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a ausência dos requisitos legais ou a existência de defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, compete ao magistrado determinar que a parte autora emende ou complete a petição inicial, indicando precisamente o que deve ser corrigido. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso concreto, a decisão de ID 183409281 discriminou, de maneira clara e individualizada, todas as providências necessárias ao prosseguimento do arrolamento, assinalando prazo de 15 (quinze) dias e consignando expressamente a consequência decorrente do descumprimento. As determinações não constituíam formalidades dispensáveis. Eram providências essenciais à verificação: do regime patrimonial do casamento; da extensão da meação do cônjuge sobrevivente; da correta composição do monte hereditário; dos quinhões pertencentes a cada sucessor; da validade e natureza dos instrumentos particulares apresentados; da forma juridicamente adequada para a concentração do imóvel em favor de uma única interessada; e da regularidade documental mínima do arrolamento. Apesar de regularmente intimada, a parte autora não promoveu a emenda. É certo que, em 23 de julho de 2026, os requerentes apresentaram pedido de dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias. Todavia, tal requerimento não foi acompanhado de nenhum dos documentos já obtidos, de comprovação concreta das diligências supostamente realizadas ou do cumprimento parcial da decisão. Além disso, desde a apresentação do pedido de prorrogação, em julho de 2026, transcorreu período muito superior aos 15 (quinze) dias postulados, sem qualquer providência dos requerentes. Assim, ainda que se adote a interpretação mais favorável à parte autora e se considere integralmente concedido o prazo adicional requerido, é inequívoco que esse prazo também se encontra esgotado. Já se está no mês de setembro de 2026, sem que tenha sido apresentada a emenda ou qualquer documento destinado ao atendimento da determinação judicial. A pendência de apreciação formal do pedido de dilação não autoriza a paralisação indefinida do processo nem exonera a parte do ônus de praticar o ato para o qual ela própria afirmou necessitar de apenas mais 15 (quinze) dias. Se esse período era considerado suficiente pelos requerentes, competia-lhes, transcorrido o lapso solicitado, apresentar a documentação ou, ao menos, demonstrar eventual impossibilidade superveniente e devidamente justificada. Não houve, entretanto, nova manifestação, justificativa, comprovação de diligência ou pedido de prazo adicional. Também não se verifica necessidade de nova intimação pessoal dos requerentes. A hipótese não caracteriza abandono da causa, previsto no art. 485, III e § 1º, do CPC, mas descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, cuja consequência específica é o seu indeferimento, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. A intimação para emendar a inicial é regularmente realizada na pessoa do advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte quando a extinção decorre do não atendimento da diligência indispensável à admissibilidade da demanda. A primazia do julgamento de mérito não afasta os deveres de cooperação, diligência e boa-fé processual impostos às partes pelos arts. 5º e 6º do CPC. O princípio da cooperação foi suficientemente observado mediante indicação detalhada dos vícios e concessão de oportunidade concreta para sua correção. Portanto, diante do descumprimento da decisão de emenda, inclusive após o transcurso integral do prazo adicional requerido pelos próprios interessados, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito constituem medidas impositivas. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão do não cumprimento da determinação de emenda constante da decisão de ID 183409281, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil; DECLARO PREJUDICADO o pedido de dilação formulado no ID 186724699, uma vez que, desde sua apresentação, em 23 de julho de 2026, já transcorreu período consideravelmente superior aos 15 (quinze) dias adicionais pretendidos, sem o cumprimento da diligência ou apresentação de justificativa superveniente; condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça registrada nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de constituição de relação processual contenciosa e de atuação de parte adversa. A presente extinção não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que corrigidos os vícios identificados e apresentados os documentos necessários ao regular processamento do arrolamento, observado o art. 486, § 1º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, voltem os autos conclusos para eventual exercício do juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC. Não havendo retratação, intime-se a parte recorrente para o regular prosseguimento do recurso, observadas as disposições legais aplicáveis. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Caxias (MA), Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 FRANCISCO CLAILSON SAN CARLO ACUTIS DE CARVALHO QUINCO LIMA Técnico Judiciário Mat. 116756
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