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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0803772-83.2024.8.10.0052 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A): RUI PINHEIRO MARQUES Advogado(s) do reclamado: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO (OAB 7666-MA) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de RUI PINHEIRO MARQUES, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa carreada aos autos. No curso do feito, em decorrência da deflagração dos atos executórios, restou deferida e implementada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, ocasião em que se obteve o bloqueio judicial de R$ 32.223,40 (ID 164774030). Ato contínuo, constatando-se que a quantia bloqueada extrapolava o montante exequendo atualizado, que perfazia o importe de R$ 19.527,49 compreendendo o principal e a verba honorária (ID 155402639), foi proferida decisão (ID 172813560) determinando a manutenção da constrição unicamente sobre a soma indispensável à satisfação integral do débito e o consequente desbloqueio dos valores excedentes, com a intimação do Ente Público credor para a juntada dos dados bancários destinados à transferência. Após a indicação das contas pelo credor e a manifestação do executado pugnando pela baixa das anotações restritivas creditícias, adveio nos autos a decisão de ID 186617331, por meio da qual se determinou a expedição de alvará para levantamento do montante de R$ 19.527,49 (distribuído entre o débito principal em prol da SEFAZ e os honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão), bem como a baixa das anotações desabonadoras nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) e a subsequente conclusão dos autos para fins de extinção pelo adimplemento. Comprovada a efetivação das transferências/levantamentos das quantias devidas e perfectibilizada a liberação do excesso conforme histórico processual e recibos acostados aos autos (ID 180178738 e ID 190818513), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato conforme as regras processuais aplicáveis à espécie, porquanto restou verificado o adimplemento integral do crédito fiscal cobrado. Cinge-se a matéria à verificação da liquidação da dívida que embasou a presente demanda executiva. Consoante se extrai dos atos processuais praticados, a pretensão deduzida em juízo pelo Estado do Maranhão alcançou pleno êxito patrimonial mediante a constrição eletrônica, conversão em depósito judicial e posterior destinação/levantamento da quantia integralmente devida (R$ 19.527,49), abarcando tanto o débito principal tributário quanto os honorários advocatícios titularizados pela Fazenda Pública. Nesse prisma, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável aos executivos fiscais por remissão do artigo 1º da Lei nº 6.830/1980, dispõe expressamente que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, tendo sido transferida a importância reclamada, promovida a devolução dos valores sobejantes ao patrimônio do executado e formalizada a ordem para levantamento das restrições creditícias anteriormente determinadas, constata-se a hipótese extintiva, impondo-se a declaração judicial do encerramento da marcha executiva em face do adimplemento forçado da obrigação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a satisfação integral do débito exequendo nestes autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º da Lei nº 6.830/1980. Havendo custas remanescentes sob responsabilidade do executado, intime-se o devedor para o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e observem-se os procedimentos legais pertinentes para cobrança perante o Fundo de Aparelhamento do Judiciário (FERJ). Sem fixação adicional de honorários advocatícios, ante a inclusão da respectiva verba sucumbencial no montante já adimplido e levantado. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades de praxe, promovam-se as devidas baixas na distribuição e no sistema de controle processual e arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0803772-83.2024.8.10.0052 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A): RUI PINHEIRO MARQUES Advogado(s) do reclamado: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO (OAB 7666-MA) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de RUI PINHEIRO MARQUES, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa carreada aos autos. No curso do feito, em decorrência da deflagração dos atos executórios, restou deferida e implementada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, ocasião em que se obteve o bloqueio judicial de R$ 32.223,40 (ID 164774030). Ato contínuo, constatando-se que a quantia bloqueada extrapolava o montante exequendo atualizado, que perfazia o importe de R$ 19.527,49 compreendendo o principal e a verba honorária (ID 155402639), foi proferida decisão (ID 172813560) determinando a manutenção da constrição unicamente sobre a soma indispensável à satisfação integral do débito e o consequente desbloqueio dos valores excedentes, com a intimação do Ente Público credor para a juntada dos dados bancários destinados à transferência. Após a indicação das contas pelo credor e a manifestação do executado pugnando pela baixa das anotações restritivas creditícias, adveio nos autos a decisão de ID 186617331, por meio da qual se determinou a expedição de alvará para levantamento do montante de R$ 19.527,49 (distribuído entre o débito principal em prol da SEFAZ e os honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão), bem como a baixa das anotações desabonadoras nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) e a subsequente conclusão dos autos para fins de extinção pelo adimplemento. Comprovada a efetivação das transferências/levantamentos das quantias devidas e perfectibilizada a liberação do excesso conforme histórico processual e recibos acostados aos autos (ID 180178738 e ID 190818513), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato conforme as regras processuais aplicáveis à espécie, porquanto restou verificado o adimplemento integral do crédito fiscal cobrado. Cinge-se a matéria à verificação da liquidação da dívida que embasou a presente demanda executiva. Consoante se extrai dos atos processuais praticados, a pretensão deduzida em juízo pelo Estado do Maranhão alcançou pleno êxito patrimonial mediante a constrição eletrônica, conversão em depósito judicial e posterior destinação/levantamento da quantia integralmente devida (R$ 19.527,49), abarcando tanto o débito principal tributário quanto os honorários advocatícios titularizados pela Fazenda Pública. Nesse prisma, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável aos executivos fiscais por remissão do artigo 1º da Lei nº 6.830/1980, dispõe expressamente que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, tendo sido transferida a importância reclamada, promovida a devolução dos valores sobejantes ao patrimônio do executado e formalizada a ordem para levantamento das restrições creditícias anteriormente determinadas, constata-se a hipótese extintiva, impondo-se a declaração judicial do encerramento da marcha executiva em face do adimplemento forçado da obrigação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a satisfação integral do débito exequendo nestes autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º da Lei nº 6.830/1980. Havendo custas remanescentes sob responsabilidade do executado, intime-se o devedor para o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e observem-se os procedimentos legais pertinentes para cobrança perante o Fundo de Aparelhamento do Judiciário (FERJ). Sem fixação adicional de honorários advocatícios, ante a inclusão da respectiva verba sucumbencial no montante já adimplido e levantado. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades de praxe, promovam-se as devidas baixas na distribuição e no sistema de controle processual e arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular