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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0803771-57.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE RECLAMANTE Nome: RAIMUNDA MAGALHAES DE MACEDO Endereço: Travessa Iracema, 2735, Água Boa (Outeiro), BELÉM - PA - CEP: 66843-080 PARTE RECLAMADA Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/MS 6835 Endereço: GOLDEN GATE, 421, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79032-340 Advogado: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ48237-A Endereço: RUA SÃO JOSE 70 SALA 901, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-020 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação na qual a parte autora formulou pedido de desistência (ID 189274312). Como se observa, a parte promovente não possui mais interesse no prosseguimento do feito. Verifico, ainda, que inexiste qualquer óbice ao deferimento do pedido. Assim sendo, homologo por sentença o pedido de desistência da ação para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Intime. Adote as providências para ajuste, no sistema PJe, dos dados processuais (classe/assunto/qualificação/endereço), de modo a promover sua adequação às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, se necessário. Após o trânsito em julgado, certifique e arquive os autos, observadas as formalidades legais. Serve a presente decisão como ofício e carta precatória para as comunicações necessárias, em observância às diretrizes do Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA. Belém/Icoaraci(PA), datado e assinado eletronicamente. ALINE CORRÊA SOARES Juíza de Direito
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