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0803771-26.2026.8.19.0037

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803771-26.2026.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEOLINDA FREIMAN RÉU: BANCO BRADESCO SA Decisão 1) Considerando a justificativa apresentada no índice 295867053, bem como o atestado médico acostado no índice 295867054, que demonstra a necessidade de submissão do patrono da parte autora a procedimento cirúrgico, sendo ele o único advogado constituído nos autos, defiro o pedido de devolução do prazo para manifestação em réplica. Todavia, verifica-se que o patrono da parte autora já havia apresentado a respectiva peça no índice 283687632, razão pela qual a réplica deve ser considerada tempestivamente protocolizada, não havendo prejuízo processual a ser reconhecido. 2) Ao cartório para retirar o sigilo dos documentos de índices 287893157 e 287893158 para as partes do processo, inclusive a juíza leiga. 3) Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, formulado pela parte autora após a apresentação da contestação. Sustenta a autora, em síntese, que a instituição financeira ré não comprovou o efetivo levantamento do bloqueio incidente sobre sua conta poupança, permanecendo os valores indisponíveis por período superior a 100 dias. Afirma que a própria tese defensiva reconhece que eventual bloqueio cautelar fundado na regulamentação do Banco Central possuiria duração máxima de 72 horas, inexistindo qualquer documento apto a demonstrar a cessação da restrição. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida, com a determinação de imediata liberação dos valores. Decido. Nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória pode ser revista ou modificada a qualquer tempo, diante da superveniência de elementos aptos a alterar o convencimento inicialmente formado. No caso concreto, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre do fato de que a instituição financeira ré, embora tenha afirmado que o bloqueio questionado estaria relacionado a procedimento cautelar previsto na regulamentação do Banco Central, não trouxe aos autos documentação idônea demonstrando a efetiva liberação dos valores ou a cessação da medida restritiva. Com efeito, os registros relativos ao bloqueio e ao seu eventual levantamento encontram-se sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira, competindo-lhe demonstrar a regularidade da restrição imposta e o seu encerramento. A ausência de elementos probatórios nesse sentido, ao menos neste momento processual, confere verossimilhança à alegação da autora de que a indisponibilidade persiste. O perigo de dano também se encontra configurado, uma vez que a alegada manutenção do bloqueio impede a livre disposição de numerário de titularidade da autora, afetando diretamente seu patrimônio e sua capacidade de utilizar recursos financeiros próprios. Destaco, ainda, que não se revela necessária, neste momento, a transferência compulsória dos valores para conta diversa indicada pela autora, porquanto o provimento jurisdicional adequado consiste na determinação de levantamento da restrição incidente sobre a conta originalmente bloqueada. Uma vez restabelecida a plena disponibilidade dos valores, caberá à própria autora decidir acerca de sua movimentação e eventual transferência para outra conta de sua titularidade. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré promova o imediato desbloqueio da conta poupança da autora, restabelecendo a plena disponibilidade dos valores nela existentes, no prazo de 48 horas, sob pena demulta diária deR$ 500,00, limitada ao montante deR$ 7.500,00. Intimem-se, com urgência, pelo domicílio eletrônico. 4) Após, remetam-se os autos à Juíza LeigaRAPHAELA RODRIGUES DE FREITAS para a elaboração do projeto de sentença. Designo leitura de sentença para o dia 02/10/2026. Intimem-se. Nova Friburgo, 4 de setembro de 2026. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juiz Titular

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