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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N°: 0803769-87.2026.8.14.0201 RECLAMANTE: ORLANDO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: 424.112.463-15 ADVOGADO: PAULO OLIVEIRA - OAB PA5382-A RECLAMADO 01: EXATA CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 21.027.140/0001-23 ADVOGADO: FABIO BRITO GUIMARAES - OAB PA15232 PREPOSTO: WENDEL OLIVA WARISS, CPF: 636.675.332-68 RECLAMADO 02: CLAUDEANE DO SOCORRO SOARES POLLACK RECLAMADO 03: HERIKA CARLA TEIXEIRA E SILVA Data: 24/08/2026 Início:. 11:00 Termino: 11:30 Local: Sala de Audiências do Juizado Especial Cível de Icoaraci. Juiz: Giovana de Cássia Santos de Oliveira. Autorizou o MM. Juiz de Direito, a abertura da presente audiência, efetuando apenas o registro das ocorrências tidas como principais, em consonância com os princípios estabelecidos na Lei 9.099/95, mormente, os insculpidos nos arts. 2.º, 9.º, 13, 29, 33 e 36 da referida lei. Apregoadas as partes, constatou-se a presença do Reclamante, acompanhado de seu advogado, bem como dos Reclamados. O Primeiro Reclamado fez-se representar por preposto, também assistido por seu patrono, estando todos devidamente qualificados. Aberta a audiência: questionadas as partes acerca da possibilidade de conciliação, esta restou frutífera. As partes transigiram nos seguintes termos: a parte ré pagará à parte autora a quantia total de R$ 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos reais), dividida em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, com vencimentos previstos para 05/09/2026 e 05/10/2026. Os pagamentos serão efetuados via PIX, mediante transferência para a chave CPF nº 424.112.463-15. Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo, incidirá multa penal de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido. SENTENÇA: A seguir a Juíza passou a prolatar a seguinte sentença: “Vistos etc. Dispenso o relatório nos termos do art.38 da Lei nº9.099/95. Nos termos do artigo 22, parágrafo único da LJEE, HOMOLOGO O ACORDO acima para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC (Lei 13.105/2015). Sem custas e honorários. Dada a irrecorribilidade dou por transitada em julgado em audiência a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cientes os presentes.“ E para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente nos termos dos arts. 25 da Resolução nº 185/2013 do CNJ e 31 da portaria conjunta nº 001/2018-GP/VP-TJPA. Eu, DHEMENSON ALEX NASCIMENTO COSTA, servidor judiciário, digitei. Juíza de Direito
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