Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quarta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0803768-61.2026.8.19.0202 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0803768-61.2026.8.19.0202 Protocolo: 8818/2026.00108672 RECTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO: DEBORAH DIAS DA COSTA BENTO OAB/RJ-165371 ADVOGADO: MARCIA CAMPOS RODRIGUES GUIMARÃES OAB/RJ-208789 ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 RECORRIDO: MARTINHO RODRIGUES FERREIRA NETO ADVOGADO: MILENA BARBOSA DE MESQUITA OAB/RJ-220756 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em CONHECER DO RECURSO E julgar improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC. A situação não se insere no fortuito interno, mas no externo. Não é previsível que terceiro consumidor, sem habilidade técnica, ao efetuar reparo, inverteu os ramais da tubulação. A interrupção do serviço decorreu de emergência, sendo cediço que se trata de serviço sensível e de alto risco em caso de problema não sanado.
Todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022). Sem condenação em custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.