Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 1ª Vara Cível
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por AZEVIR FRANCISCO PAES e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação da sentença nos termos acima expostos. Para que não subsista dúvida, ESCLAREÇO que: a) os documentos indicados às fls. 18/86 dizem respeito ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir - PAD nº 021384/2022, cuja existência não foi negada na sentença, permanecendo distinto o processo administrativo referente à infração originária objeto do Auto de Infração nº MS3153170; b) a data de 26/02/2021, correspondente à notificação da penalidade de multa indicada pelas partes, não comprova, isoladamente, a data da conclusão definitiva do processo administrativo da penalidade antecedente, para os fins da tese fundada no art. 282, § 6º, II, do CTB; c) a Lei nº 9.873/1999 disciplina a ação punitiva da Administração Pública Federal, não sendo diretamente aplicável ao DETRAN/MS; d) a ausência de aviso de recebimento - AR, por si só, não invalida a notificação postal em matéria de trânsito, sem prejuízo da necessidade de comprovação de sua expedição. No mais, REJEITO os embargos, mantendo integralmente o dispositivo e o resultado da sentença de fls. 181/186. P.R.I.C.