Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP
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: 27948-010 SENTENÇA Processo:0803766-31.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA SOARES DE AZEVEDO RÉU: ENEL BRASIL S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95,DECIDO. A parte autora, representada por advogado, foi intimada para regularizar sua representação processual, nos termos do despacho que expressamente consignou a necessidade de que eventual assinatura eletrônica da procuração fosse qualificada, ou seja, realizada exclusivamente por meio de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico, conforme dispõe o Enunciado 3.1.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025. O mesmo despacho advertiu que a utilização de assinaturas eletrônicas simples ou avançadas, promovidas por plataformas como Gov.br, OAB,ZapSign,ClickSign,DocuSign, entre outras, cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico, não se coaduna com a disciplina das Leis Federais nº 11.419/06 e nº 14.063/20, que regulam o processo eletrônico e a validade dos atos processuais praticados por meio digital no âmbito do Poder Judiciário nacional. E, apesar da expressa advertência, a parte autora quedou-se inerte, deixando de adotar a indicada providência que visa resguardar a higidez do processo, prevenir fraudes e coibir práticas de litigância abusiva ou predatória. Foi proferido novo despacho determinando, por derradeiro, a regularização da representação processual nos termos requeridos, sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, a parte autora novamente deixou de dar cumprimento à determinação judicial, conforme certidão de Id.314092246. O poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo autoriza a exigência de comprovação da representação processual adequada, sendo certo que a ausência de regularização, mesmo após a concessão de prazo para tanto, configura vício insanável, que impede o regular prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de instrumento de mandato válido, ou a não observância das formalidades legais para sua constituição, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte quanto à regularização da representação processual, não suprindo o vício apontado, o que impõe o indeferimento da petição inicial, como medida de rigor, em observância ao devido processo legal e à segurança jurídica. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. MACAÉ, 28 de outubro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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