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0803765-87.2021.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0803765-87.2021.8.20.5106 REQUERENTE: GERALDO QUIRINO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GERALDO QUIRINO DA SILVA, com fundamento nos arts. 494, I, e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/95, em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, declarou a inexigibilidade da obrigação e julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Alega o embargante, em síntese: (I) omissão, contradição e erro material quanto à preclusão e decadência do pedido de desconstituição da coisa julgada fundado no Tema 1.157 do STF, sustentando que o prazo bienal deveria ser contado do trânsito em julgado do próprio Tema 1.157 (11/06/2022) ou, subsidiariamente, do trânsito em julgado do feito, estando a impugnação, em ambas as hipóteses, fulminada pela decadência; (II) ausência de prova nova apta a lastrear a pretensão desconstitutiva, nos termos do art. 966, VII e VIII, do CPC; (III) omissão quanto à coisa julgada material (arts. 502, 507 e 508 do CPC), ao art. 535, §§5º e 8º, do CPC, à inadequação da via eleita e ao direito adquirido consolidado em 2014/2015, anterior à EC nº 103/2019; (IV) omissão quanto à aplicação da técnica do distinguishing, por entender que a ratio decidendi do Tema 1.157 (vedação ao reenquadramento em plano de cargos e carreiras) não se estenderia ao abono de permanência, instituto de fundamento constitucional autônomo (art. 40, §19, CF); e (V) omissão quanto à vinculação da parte autora ao regime jurídico único estatutário do Município de Mossoró (Lei Municipal nº 311/1991 e art. 203 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008), cuja não aplicação, sem declaração de inconstitucionalidade, afrontaria o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para reformar integralmente a decisão, mantendo-se a execução em curso. Intimado, o embargado MUNICÍPIO DE MOSSORÓ apresentou manifestação sustentando a ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, invocando precedentes do TJRN no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de teses rejeitadas, e que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados quando a fundamentação é suficiente. Sustenta, ainda, que a aplicação direta de tese vinculante do STF por juízo de piso dispensa a cláusula de reserva de plenário (art. 949, parágrafo único, do CPC), afastando a alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 10. Requer a total rejeição dos embargos e, subsidiariamente, que eventual acolhimento se limite a esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontram disciplina nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e no art. 1.022 do CPC, subsidiariamente aplicável. Cabem exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto de que devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material — não se prestando à rediscussão do mérito ou à insurgência contra a conclusão desfavorável (mero inconformismo). Da alegação de omissão, contradição e erro material quanto à preclusão/decadência (item I) O ponto foi expressamente enfrentado na decisão embargada, que consignou que o Tema 1.157 do STF é anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, razão pela qual incide o art. 535, §7º, do CPC — via da impugnação ao cumprimento de sentença —, e não o §8º, que pressupõe precedente do STF posterior ao trânsito em julgado e sujeito a prazo decadencial próprio. A tese do embargante, de que o prazo bienal do §8º deveria ser aplicado por analogia contando-se do trânsito em julgado do próprio Tema 1.157, não é uma omissão a suprir, mas discordância quanto à premissa normativa adotada — matéria decidida e insuscetível de reexame pela via estreita dos aclaratórios. Não se identifica, tampouco, contradição interna entre fundamentos e dispositivo, nem erro material objetivamente demonstrado (equívoco de cálculo, digitação ou nome), de modo que, quanto a este ponto específico, inexiste vício sanável. Da alegação de ausência de prova nova (item II) O art. 966, VII e VIII, do CPC disciplina requisito próprio da ação rescisória, instrumento distinto do manejado nestes autos. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em inexigibilidade por interpretação incompatível com a Constituição (art. 535, III e §5º, do CPC) prescinde de prova nova, bastando a existência de tese vinculante do STF em sentido contrário ao título exequendo. A decisão embargada não estava obrigada a enfrentar requisito de instituto processual diverso daquele efetivamente utilizado pelo Município, não havendo omissão a suprir. Da omissão quanto à coisa julgada material, ao art. 535, §§5º e 8º, do CPC, à via eleita e ao direito adquirido (item III) Assiste parcial razão ao embargante quanto à ausência de enfrentamento textual desses pontos, o que se supre nos seguintes termos, sem alteração do resultado. O art. 535, §5º, do CPC contempla duas hipóteses autônomas de inexigibilidade: (i) obrigação fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF; e (ii) obrigação fundada em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tida pelo STF como incompatível com a Constituição. O Tema 1.157 enquadra-se na segunda hipótese — fixa interpretação vinculante do art. 37, II, da CF quanto à impossibilidade de concessão de vantagens próprias de efetividade a servidor apenas estabilizado pelo art. 19 do ADCT —, de modo que sua incidência prescinde de declaração de inconstitucionalidade do art. 40, §19, da CF ou da legislação municipal, ao contrário do sustentado pelo embargante. Quanto à via eleita, remanesce hígida a conclusão de que, sendo o Tema 1.157 (25/03/2022) anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o instrumento adequado é a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, §7º, do CPC), e não a ação rescisória de que trata o §8º — cujo prazo decadencial, por conseguinte, não se aplica ao caso. Quanto ao direito adquirido, a implementação dos requisitos para a vantagem em data anterior à EC nº 103/2019 não obsta a aplicação do Tema 1.157, cujo fundamento normativo é o art. 37, II, da CF, vigente desde a promulgação da Constituição de 1988 — a EC nº 103/2019 apenas explicitou, na redação do art. 40, §19, distinção que já decorria da exigência constitucional de concurso público para a efetividade. A tese de direito adquirido, tal como formulada, não pode servir de óbice à superação da coisa julgada fundada em interpretação posteriormente considerada incompatível com a Constituição, sob pena de esvaziar a própria função do art. 535, §§5º e 7º, do CPC. Da omissão quanto ao distinguishing e à ratio decidendi do Tema 1.157 (item IV) Também aqui procede a alegação de omissão quanto ao enfrentamento expresso da tese, o que ora se supre. O núcleo decisório (ratio decidendi) do Tema 1.157 não se restringe à vedação ao reenquadramento em novo plano de cargos e carreiras, mas alcança, de modo mais amplo, a vedação à percepção de vantagens próprias de servidor efetivo — cuja aquisição pressupõe aprovação em concurso público — por servidor apenas estabilizado pelo art. 19 do ADCT. O abono de permanência é vantagem tipicamente vinculada ao regime de efetividade dos servidores públicos, não constituindo direito autônomo dissociado dessa premissa. Não há, portanto, distinção fático-jurídica relevante a justificar o distinguishing pretendido, tanto que a jurisprudência do próprio TJRN, inclusive em precedentes já constantes destes autos, tem aplicado o Tema 1.157 especificamente a hipóteses de abono de permanência pleiteado por servidor não concursado, sem reconhecer a distinção ora suscitada. Da omissão quanto ao regime jurídico estatutário, à reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 (item V) Procede, igualmente, a alegação de omissão quanto ao ponto, suprida nos seguintes termos. A aplicação de tese de repercussão geral já fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por juízo de piso não configura declaração autônoma de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo local, mas mero exercício de aplicação direta de precedente vinculante, dispensando a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade e a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10), nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC. A controvérsia sobre a natureza estatutária ou celetista do vínculo funcional, disciplinada pela legislação municipal invocada, é irrelevante para a aplicação do Tema 1.157, cujo fundamento decisório não reside no regime jurídico-laboral adotado pelo ente municipal, mas na ausência de concurso público como requisito para a fruição de vantagens próprias de efetividade — circunstância incontroversa nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por GERALDO QUIRINO DA SILVA, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009, tão somente para suprir a omissão quanto às teses jurídicas relativas (i) à coisa julgada material, ao art. 535, §§5º e 8º, do CPC, à via eleita e ao direito adquirido; (ii) à técnica do distinguishing e à ratio decidendi do Tema 1.157 do STF; e (iii) à vinculação ao regime jurídico estatutário municipal, à reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a decisão embargada. Sem efeitos infringentes, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus demais termos, inclusive quanto ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, à declaração de inexigibilidade do título executivo judicial e à extinção da execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Sem custas, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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