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TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (648) Nº 0803764-63.2020.8.20.5001 REQUERENTE: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO (PERN4532), PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA (RN013483), PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES (PERN0009350A) REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, INTERJATO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) REQUERIDO: CLENIO CLEY CUNHA MACIEL (RN002973), CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695) SENTENÇA Trata-se de pedido de produção antecipada de prova formulado por CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN e INTERJATO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. – EPP. No curso do feito, foi determinada a realização de prova pericial técnica (ID n° 62068699), tendo a parte autora efetuado depósito judicial destinado ao custeio dos honorários periciais. Consta dos autos que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) permanece depositado (ID n° 159006243), sem liberação aos peritos nomeados. Posteriormente, diante do longo transcurso processual e da perda de utilidade prática da prova, a autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda e requereu a desistência da ação (ID n° 187107160). As requeridas foram regularmente intimadas, por seus advogados, para se manifestarem acerca da petição de ID nº 193003316, tendo transcorrido o prazo sem oposição (IDs n° 189258785 e 197389615). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação. No caso, a manifestação da parte autora é expressa e inequívoca quanto à intenção de não mais prosseguir com a demanda. Ademais, oportunizada manifestação às requeridas, não houve oposição ao encerramento do feito. Dessa forma, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em consequência, cancelo a prova pericial anteriormente determinada, restando prejudicados os atos relacionados à sua realização. Considerando que a perícia não foi realizada e que o numerário depositado para seu custeio permanece depositado em juízo, defiro a expedição de alvará, via SISCONDJ, em favor da parte autora CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP, relativamente ao saldo integral e atualizado existente na conta judicial vinculada aos honorários periciais. Verifico, contudo, que os dados bancários informados na petição de ID nº 192463422 são de titularidade do escritório de advocacia que representa a demandante, e não da própria parte autora. Assim, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de titularidade da própria CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP. Informados os dados, expeça-se o competente alvará via SISCONDJ, em favor da parte autora. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, considerando a natureza do procedimento de produção antecipada de prova e a inexistência de resistência ao pedido de encerramento da demanda. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação de levantamento do numerário, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 04/09/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (648) Nº 0803764-63.2020.8.20.5001 REQUERENTE: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO (PERN4532), PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA (RN013483), PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES (PERN0009350A) REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, INTERJATO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) REQUERIDO: CLENIO CLEY CUNHA MACIEL (RN002973), CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695) SENTENÇA Trata-se de pedido de produção antecipada de prova formulado por CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN e INTERJATO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. – EPP. No curso do feito, foi determinada a realização de prova pericial técnica (ID n° 62068699), tendo a parte autora efetuado depósito judicial destinado ao custeio dos honorários periciais. Consta dos autos que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) permanece depositado (ID n° 159006243), sem liberação aos peritos nomeados. Posteriormente, diante do longo transcurso processual e da perda de utilidade prática da prova, a autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda e requereu a desistência da ação (ID n° 187107160). As requeridas foram regularmente intimadas, por seus advogados, para se manifestarem acerca da petição de ID nº 193003316, tendo transcorrido o prazo sem oposição (IDs n° 189258785 e 197389615). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação. No caso, a manifestação da parte autora é expressa e inequívoca quanto à intenção de não mais prosseguir com a demanda. Ademais, oportunizada manifestação às requeridas, não houve oposição ao encerramento do feito. Dessa forma, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em consequência, cancelo a prova pericial anteriormente determinada, restando prejudicados os atos relacionados à sua realização. Considerando que a perícia não foi realizada e que o numerário depositado para seu custeio permanece depositado em juízo, defiro a expedição de alvará, via SISCONDJ, em favor da parte autora CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP, relativamente ao saldo integral e atualizado existente na conta judicial vinculada aos honorários periciais. Verifico, contudo, que os dados bancários informados na petição de ID nº 192463422 são de titularidade do escritório de advocacia que representa a demandante, e não da própria parte autora. Assim, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de titularidade da própria CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP. Informados os dados, expeça-se o competente alvará via SISCONDJ, em favor da parte autora. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, considerando a natureza do procedimento de produção antecipada de prova e a inexistência de resistência ao pedido de encerramento da demanda. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação de levantamento do numerário, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 04/09/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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