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Processo 0803759-52.2026.8.10.0040

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2026-09-16 · TJMA

Processo nº: 0803759-52.2026.8.10.0040 Autor (a): RAIMUNDA CORREA DA SILVA Adv. Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO SA LOPES - MA17827 Ré (u): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Adv. Ré (u): Advogados do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Religação Imediata de Energia Elétrica) c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimunda Correa da Silva em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. A autora alega ser pessoa com deficiência, consumidora de baixa renda e beneficiária de benefício assistencial (BPC/LOAS). Sustenta que em 18/02/2026 teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência (vinculada à Conta Contrato nº 3018350881) suspenso indevidamente. Relata que, ao procurar a agência física da ré, foi informada de que o corte decorria de faturas pretéritas em aberto referentes a 11/2024 (R$ 127,94) e 12/2024 (R$ 131,98). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para religação do serviço e, no mérito, a total procedência do pedido com condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A tutela de urgência foi deferida ao ID 173809313 para determinar que a ré procedesse à religação imediata do fornecimento no prazo máximo de 24 horas, independentemente do pagamento das faturas de 11/2024 e 12/2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a 30 dias. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A autora noticiou em petição de ID 173991674 o descumprimento inicial da liminar. Posteriormente, o cumprimento do restabelecimento do serviço, efetuado em 13/03/2026, foi carreado aos autos pela ré em petições de ID 175248216 e ID 175248217. Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação ao ID 175942713 acompanhada de parecer comercial. Arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, alegou que o corte efetuado em 17/02/2026 (na verdade, executado em 18/02/2026) consistiu em uma "suspensão de fornecimento – retorno" e não por débito recente. Afirmou que a unidade consumidora havia sido cortada legitimamente em 15/04/2024 por conta de débito da fatura de 02/2024 e que a consumidora realizou "autorreligação" clandestina. Sustentou a licitude de sua conduta operacional por amparo no art. 367 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, defendendo a inexistência de dano moral a indenizar. Pugnou pela total improcedência da demanda. A autora ofertou réplica à contestação ao ID 176179914, combatendo a preliminar. No mérito, sustentou a fragilidade das alegações de autorreligação, indicando que a concessionária continuou faturando e recebendo pagamentos contínuos de consumo nos anos de 2024, 2025 e 2026, comportamento que descaracteriza a clandestinidade e atesta o conhecimento tácito da distribuidora. Ressaltou que o parecer da própria ré registrou "TOI incompleto" e "sem cobrança de multa", e reiterou que permaneceu privada de energia por 23 dias. Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato que não exige a produção de novas provas além da farta documentação constante nos autos. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia não merece guarida. A petição inicial é clara e perfeitamente inteligível, contendo causa de pedir, fundamentação jurídica e pedidos certos e determinados. Ademais, a ré exerceu com plenitude o direito ao contraditório e à ampla defesa, formulando defesa detalhada sobre todos os pontos. Portanto, rejeito a preliminar. Do Mérito A relação deduzida em juízo é tipicamente de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, consoante deferido no provimento de ID 173809313. A autora postula a declaração de abusividade da suspensão do serviço de energia elétrica realizada em sua unidade consumidora em 18/02/2026. A tese defensiva da Equatorial baseia-se na caracterização de uma "suspensão de retorno" (corte de autorreligação), alegando que a consumidora estava usufruindo de energia de forma clandestina desde a suspensão regular executada em 15/04/2024. Contudo, a versão da requerida cai por terra diante dos fatos comprovados nos autos. Ficou evidenciado que a concessionária ré continuou faturando mensalmente o consumo da unidade consumidora ativa e auferindo os pagamentos realizados pela autora entre abril de 2024 e fevereiro de 2026. Tal circunstância de continuidade operacional e de cobrança contínua do consumo por quase dois anos é manifestamente colidente com a narrativa de que o imóvel se encontrava em situação de clandestinidade irregular ininterrupta. A conduta negocial da ré caracteriza, no mínimo, conhecimento e aceitação tácita e continuada do fornecimento de energia ativa. Outrossim, para legitimar a interrupção imediata sob a rubrica de autorreligação infracional, competia à ré apresentar prova técnica regular e formalmente constituída. Entretanto, a própria Equatorial acostou aos autos registro interno contendo a expressa anotação: "sem cobrança da multa – TOI incompleto" (ID 175942714). A incompletude e irregularidade na formalização do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) subtraem do ato administrativo qualquer presunção de legitimidade ou certeza técnica. Assim, descaracterizada a tese de autorreligação clandestina atual, resta evidente que o corte executado em 18/02/2026 e a retenção do serviço decorreram de mero ato de coerção para adimplemento de débitos antigos, referentes aos meses de 11/2024 e 12/2024. A suspensão do fornecimento de serviço essencial por débitos pretéritos, compreendidos como aqueles vencidos há mais de 90 dias da data do corte, é ilegal e abusiva. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria no julgamento do Tema Repetitivo 699, vedando o corte por débitos antigos e determinando que a concessionária se valha dos meios ordinários de cobrança. Logo, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida em ID 173809313. Dos Danos Morais A interrupção arbitrária e indevida do fornecimento de energia elétrica (serviço público essencial à vida digna) enseja dano moral presumido (in re ipsa). Na hipótese vertente, os transtornos vivenciados pela autora superam em muito o mero dissabor cotidiano. A requerente permaneceu desprovida de energia elétrica em seu lar por 23 dias prazo decorrido até a efetivação da religação judicial. A situação assume contornos de gravidade ímpar diante da extrema hipervulnerabilidade da autora: trata-se de idosa, pessoa com deficiência, beneficiária de BPC/LOAS, que reside com o seu neto de apenas 8 anos de idade em bairro carente de Imperatriz/MA, tendo de carregar seu aparelho celular em vizinhos para evitar o completo isolamento e desamparo no escuro. Dessa forma, sopesando o tempo prolongado de privação (23 dias), o caráter alimentar e essencial do serviço, as condições pessoais de vulnerabilidade da autora, o porte econômico da concessionária e o escopo pedagógico da medida, arbitro o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reputando-o proporcional e adequado à espécie. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência de ID 173809313, declarando a ilegalidade da suspensão de energia de 18/02/2026 e determinando à ré que se abstenha de efetuar novos cortes na unidade da autora (Conta Contrato nº 3018350881) motivados pelos débitos discutidos de 11/2024 e 12/2024, devendo cobrá-los pelas vias ordinárias; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de relação contratual. Em face da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, atendendo ao elevado zelo profissional e à complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL

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