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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0803758-17.2026.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LYANDRA SANTOS LUNZ RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Cuida-se de pedido para obtenção da gratuidade de justiça, formulado por ocasião da interposição de recurso inominado pela parte Autora-Recorrente, com o fim de ser dispensada da realização do preparo recursal. Em prol de sua pretensão, afirmou que é economicamente hipossuficiente, não tendo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Pois bem. A concessão do benefício de gratuidade de justiça às pessoas físicas economicamente hipossuficientes tem o escopo de garantir o pleno acesso ao Poder Judiciário, o que se encontra positivado no artigo 98 do Código de Processo Civil. Por seu turno, o artigo 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, permite que o requerimento do benefício da assistência judiciária integral e gratuita seja veiculado através de uma simples afirmação de hipossuficiência. Contudo, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal autoriza que se determine a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para fins de concessão do referido benefício, o que é, inclusive, corroborado no âmbito interno deste E. Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 39 de sua Súmula. "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Portanto, é ônus do requerente a produção probatória quanto ao preenchimento dos requisitos atinentes à concessão daquele benefício. Ocorre que, a despeito da alegada hipossuficiência econômica, deixou a parte recorrente de trazer aos autos a documentação solicitada (id. 301551034) para fins de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, conforme certificado no id. 305847992. Isto posto,INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado. Venha o preparo do recurso, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. BELFORD ROXO, 8 de setembro de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular