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Processo 0803757-89.2026.8.20.5121

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803757-89.2026.8.20.5121 Promovente: PEDRO JADSON DE MEDEIROS Promovido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por PEDRO JADSON DE MEDEIROS, nos autos de nº 0803757-89.2026.8.20.5121, movida em face do DETRAN/RN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, por intermédio da qual postula perante este Juízo: a) “a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar ao DETRAN/RN que suspenda imediatamente os efeitos da penalidade decorrente do Processo Administrativo nº 02910059.000531/2018-08 e se abstenha de efetivar a suspensão do direito de dirigir do Autor, determinando-se, caso já existente, a retirada ou suspensão de qualquer bloqueio, restrição ou impedimento correspondente em seu prontuário, mantendo-se sua CNH regular e apta ao exercício de sua atividade profissional até o julgamento definitivo da demanda;”. Afirma a parte autora, em suma, ser motorista carreteiro profissional e que, em 21 de junho de 2018, foi autuado por pela infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, decorrente de recusa à submissão ao teste de alcoolemia, dando origem ao Auto de Infração nº AE00005992 e, posteriormente, ao Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 02910059.000531/2018-08. Aventa prescrição decorrente de ausência de movimentação no procedimento por mais de quatro anos. A parte requerida, por seu turno, apresentou defesa no id. 199209462, momento que pugna pela ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, bem como pela presunção de veracidade dos atos administrativos e ausência de prescrição. É o que importa relatar. Decido. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Entendo presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o procedimento administrativo anexado aos autos (id. 199209463) indica como data de infração 21/06/2018, notificação da instauração processual em 19/06/2023 e efetiva entrega em 22/06/2023, ou seja, após o prazo quinquenal previsto no art. 22 da Resolução CONTRAN nº 182/2005. Quanto ao perigo de dano, igualmente o enxergo na presente situação, tendo em vista a função desenvolvida pelo requerente (motorista), a teor do que dispõe a declaração de id. 197609857. A presente decisão não é irreversível, uma vez que a parte requerente poderá ter novamente o seu direito de dirigir suspenso, caso se constante a legalidade no procedimento administrativo. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida e determino que o ente réu (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN – DETRAN/RN), suspenda a decisão administrativa que determinou a penalidade de suspensão do direito de dirigir oriunda do documento gerador 02910059.000531/2018-08, devolvendo-se a CNH do requerente até o julgamento da presente lide. Intimem-se as partes. Em seguida, cite-se a parte demandada, advertindo-se que deverá ser apresentada defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias. Quando citado, deverá, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a este Juízo se há possibilidade de acordo quanto ao direito discutido nos autos, para fins de designação de audiência de conciliação. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 327 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

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