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0803757-78.2025.8.15.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803757-78.2025.8.15.0331 [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCIMAR OLIVEIRA DE ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação revisional ajuizada por FRANCIMAR OLIVEIRA DE ARAUJO em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. O autor alega ter celebrado com a instituição financeira ré, em 14 de setembro de 2023, contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 542756488) para aquisição de veículo automotor, no montante total financiado de R$ 39.703,15, a ser adimplido em 48 prestações mensais no valor de R$ 1.363,00. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, ao argumento de que supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade contratual (ID 113615893). Impugna, outrossim, a cobrança de tarifas administrativas (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesa de registro de contrato) e dos seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais/vida, postulando a repetição do indébito em dobro e o afastamento da mora (ID 113615893). No mérito, requereu a revisão dos juros remuneratórios pactuados com sua limitação à taxa média do BACEN, a declaração de nulidade das tarifas administrativas e dos seguros com a respectiva repetição do indébito em dobro, bem como o afastamento da mora (ID 113615893). A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça foi deferida (ID 113878451). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 114879999 e ID 114880006), na qual arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e manifestou desinteresse na audiência conciliatória. No mérito, defendeu a regularidade do instrumento contratual, a higidez das taxas de juros remuneratórios pactuadas, a legalidade das tarifas administrativas cobradas por serviços efetivamente prestados e a validade dos seguros contratados facultativamente em instrumentos autônomos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar (ID 121425649), a parte autora não apresentou réplica. Intimadas acerca do interesse na dilação probatória (ID 165737953), o banco réu requereu o julgamento antecipado do mérito com a juntada de ata notarial (ID 166669678 e ID 166669679). Eis o relatório. Decido (CF, art. 93, IX). DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu, pois não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração juntada à inicial. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. É cabível o julgamento antecipado da lide, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão controvertida consiste em verificar se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de financiamento são abusivas e se há valores passíveis de repetição. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ admite sua revisão apenas em situações excepcionais, quando verificada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, frequentemente considerada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada (AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/11/2023). No contrato em análise (ID 113615896, pág. 3, e ID 114880007, pág. 2), a taxa de juros remuneratórios foi fixada em 2,17% ao mês (29,40% ao ano), enquanto a média de mercado do BACEN para a modalidade, no período, era de 1,94% ao mês (26,01% ao ano), correspondendo a aproximadamente 1,12 vez a média. Portanto, a taxa pactuada é inferior a uma vez e meia da média divulgada pelo BACEN, não havendo discrepância substancial que justifique a intervenção judicial na taxa de juros remuneratórios convencionada. DAS TARIFAS BANCÁRIAS E DOS SEGUROS. No tocante aos encargos acessórios previstos no financiamento: a) TARIFA DE CADASTRO: A Tarifa de Cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula nº 566 e o Tema 620 do STJ. No caso, a tarifa de R$ 1.099,00 consta do instrumento contratual (ID 113615896, pág. 3, e ID 114880007, pág. 2), e não foi demonstrado vínculo bancário anterior com a instituição financeira, o que legitima a cobrança. b) DESPESAS COM REGISTRO DE CONTRATO: Em consonância com a tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. No caso, a anotação do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN/SNG) foi demonstrada pela instituição financeira ré (ID 114880010), legitimando o repasse de R$ 104,54, referente à despesa comprovada e prevista no contrato (ID 113615896, pág. 2, e ID 114880007, pág. 1). c) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: Também à luz do Tema 958 do STJ, a exigibilidade da tarifa de avaliação pressupõe a efetiva prestação do serviço no interesse da operação. No caso, o banco réu juntou laudo de vistoria e avaliação do veículo financiado (ID 114880009), com descrição do estado, características, quilometragem e registro fotográfico do bem (pág. 2), comprovando a realização do serviço e a regularidade do encargo. d) SEGUROS: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), firmou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou por ela indicada. Os documentos juntados aos autos demonstram que a adesão aos produtos securitários (Seguro Proteção Financeira Total e Seguro AP Premiado Icatu) ocorreu por meio de instrumentos autônomos e destacados da cédula de crédito (ID 113615896, pág. 4, e ID 114880007, págs. 3-5, 8 e 10). Além disso, a CCB contém campo específico com a discriminação do valor da parcela mensal com seguro (R$ 1.363,00) e sem seguro (R$ 1.255,73) (ID 113615896, pág. 3, e ID 114880007, pág. 2), o que evidencia a faculdade de contratação pelo consumidor e afasta a alegação de venda casada ou vício de consentimento. DA MORA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Não constatada qualquer abusividade ou ilegalidade nas taxas de juros remuneratórios contratadas para o período da normalidade, nem nos encargos e tarifas acessórias, a avença deve ser mantida em sua integralidade. Diante disso, o pedido de repetição do indébito deve ser julgado improcedente, mantendo-se a mora contratual em caso de eventual inadimplemento das prestações, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 113878451). Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme o Ato da Presidência nº 86/2025 do TJPB e a Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Bayeux, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB

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