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0803757-71.2020.8.12.0029

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3292080/MS (2026/0234487-1) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:EDNA APARECIDA DE ANDRADE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS:JORGE RICARDO GOUVEIA - MS017853 JANAINA MARCELINO DOS SANTOS - MS018223 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ ADVOGADO:KATYA MAYUMI NAKAMURA MATSUBARA - MS013027 AGRAVADO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO:SIBELE CRISTINA BOGER FEITOSA - MS013669 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNA APARECIDA DE ANDRADE PEREIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Inexistindo demora injustificada na realização de procedimento cirúrgico por hospital público, não há ato ilícito. Consequência disso é a ausência do dever de indenizar, sendo desnecessário o enfrentamento dos demais pressupostos da responsabilidade civil. Recurso não provido. Na origem, a ora agravante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ e o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, alegando ter sofrido prejuízos em decorrência da demora na realização de procedimento cirúrgico ortopédico após fraturar o tornozelo. A sentença julgou improcedente o pedido. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Inconformada, a parte interpuso recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 926, 927 e 1.022, I e II, da Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e aos arts. 186, 187 e 927 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), além de divergência jurisprudencial. Sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a configuração de ato ilícito decorrente de omissão e falha na prestação do serviço público de saúde. Apresentadas contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao mérito e prejuízo do dissídio jurisprudencial. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo em recurso especial rebatendo especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo. O valor dado à causa é de R$ 30.000,00. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que o agravo em recurso especial é tempestivo, regular e impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o agravo comporta conhecimento, passando-se ao exame do recurso especial. Relativamente à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a insurgência não prospera. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina e decide, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes submetidas à sua appreciation, embora a solução adotada divirja do interesse da parte. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou de modo claro as razões pelas quais entendeu inexistir ato ilícito ou demora injustificada apta a ensejar a reparação por danos morais. A pretensão de ver acolhida fundamentação diversa não caracteriza omissão ou vício de fundamentação. Desse modo, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não se conhecendo do recurso especial no tocante a esse capítulo por ausência de ofensa aos dispositivos legais indicados. No pertinente à alegada violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como ao dissídio jurisprudencial referente à responsabilidade civil e ao dever de indenizar pela suposta demora na realização do procedimento cirúrgico, o Tribunal a quo concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que não restou configurado ato ilícito por parte dos entes públicos nem demora injustificada no atendimento prestado à paciente. A alteração dessas conclusões para reconhecer a ocorrência de omissão culposa ou a existência de dano moral indenizável exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A incidência do referido óbice sumular inviabiliza igualmente o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a apreciação do dissídio demandaria a reapreciação do mesmo arcabouço fático-probatório. Por conseguinte, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Com relação aos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, procede-se à majoração das verbas sucumbenciais fixadas na origem em desfavor da parte recorrente em 2% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade de justiça e observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com amparo no art. 105, III, da Constituição Federal, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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