Processo no TJPA

Processo 0803755-77.2024.8.14.0006

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Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.

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Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (telefone omitido) _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803755-77.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Endereço: Quadra CLN 116 Bloco H, bloco h, lojas 59, 65, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70773-580 PARTE REQUERIDA: Nome: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO MARTINS Endereço: Travessa WE-21, ***.***.***-**, (Cidade Nova IV/V) - Apartamento 4, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-310 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA – SICOOB em face de ANTONIO CARLOS DA CONCEIÇÃO MARTINS. A exequente informou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e a quitação integral da obrigação, requerendo a extinção do feito (ID 195170722). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. No caso, a própria exequente noticia a quitação integral do débito executado, circunstância que evidencia a satisfação da obrigação e a ausência de interesse no prosseguimento da execução. Ressalte-se que a parte executada não chegou a ser citada, inexistindo formação da relação processual triangular. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação da obrigação. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, considerando que a parte executada não foi citada. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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