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0803755-55.2025.8.15.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Itabaiana · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803755-55.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Em sua peça exordial a parte autora sustenta ter sido surpreendida com descontos referente a em razão de suposto cartão consignado (Cartão RCC). É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado e na eventual abusividade dos descontos a título de RMC, visando "Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado", sob o prisma do dever de informação e da onerosidade excessiva decorrente do sistema de amortização e juros rotativos aplicados. Ocorre que a matéria subjacente a este feito foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema Repetitivo 1414, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada pela Corte Superior: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Neste contexto, o Ministro Relator, em decisão proferida no bojo da referida afetação, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o território nacional, com espeque no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A identidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados na presente demanda e a matéria afetada pelo STJ é clara. A autora sustenta exatamente a falha no dever de informação e o caráter infindável da dívida gerada pelos juros rotativos do cartão de crédito consignado, ao passo que o Tema 1414 visa justamente balizar os parâmetros de validade desse negócio jurídico e as consequências de sua eventual nulidade, inclusive quanto à natureza dos danos morais. Dessa forma, em respeito ao princípio da segurança jurídica, à necessidade de uniformização da jurisprudência e ao cumprimento da determinação vinculante de suspensão nacional emanada da Corte Superior, o sobrestamento deste feito é medida que se impõe. Ante o exposto, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, SUSPENDO o processo até ulterior deliberação pelo Egrégio STJ, devendo os autos aguardarem em Cartório o desfecho do tema 1.414, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Com o deslinde do tema, conclusão. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito

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