Processo no TJPA

Processo 0803755-45.2025.8.14.0070

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0803755-45.2025.8.14.0070 AUTOR: ARTUR DOS SANTOS JORDAO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

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Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ARTUR DOS SANTOS JORDÃO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., em razão de alegado vício apresentado em refrigerador adquirido pelo autor, com pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência territorial e ausência de interesse processual, bem como defendendo a regularidade de sua conduta e a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação sem acordo, vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. As preliminares suscitadas pela reclamada não merecem acolhimento. A alegação de incompetência territorial não procede, pois os documentos de identificação juntados pela parte autora, aliados à própria narrativa dos fatos, à prestação dos serviços técnicos em Abaetetuba e à inexistência de impugnação concreta quanto ao domicílio real do consumidor, são suficientes para demonstrar a competência deste Juízo. Também não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que a própria contestação reconhece a existência do vício do produto e a necessidade de sucessivas intervenções técnicas, tendo a controvérsia permanecido quanto à reparação dos prejuízos materiais e morais alegadamente suportados pelo consumidor. No mérito, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fabricante é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC. O conjunto probatório demonstrates que o refrigerador adquirido pelo autor apresentou vício de funcionamento durante o período de garantia. A ordem de serviço de Id 153805576 registra reclamação de defeito consistente em falha de refrigeração, com a informação de que o equipamento “não gela em baixo” (sic). Além disso, a própria contestação admite a existência de sucessivos atendimentos técnicos e reconhece que o problema persistiu mesmo após diversas tentativas de reparo, circunstância que culminou na autorização de ressarcimento integral do valor do produto. Tal admissão constitui relevante elemento probatório da ocorrência do defeito alegado. Quanto aos danos materiais decorrentes da perda de alimentos, embora o autor tenha apresentado fotografia e vídeo relacionados ao estado do refrigerador e dos alimentos, bem como extratos de compras juntados no Id 153805577, os documents produzidos não permitem aferir, com segurança, a efetiva extensão do prejuízo alegado nem estabelecem correspondência objetiva entre os produtos adquiridos e aqueles efetivamente perdidos em razão do defeito do equipamento. Os extratos de compras demonstram aquisições de mercadorias, mas não constituem prova suficiente do respectivo perecimento nem do valor efetivamente perdido. Assim, diante da ausência de demonstração precisa do prejuízo patrimonial suportado, o pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento. Diversa é a conclusão em relação aos danos morais. O caso concreto ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, haja vista que o produto defeituoso consiste em uma geladeira, bem essencial à vida doméstica moderna, adquirida para uso regular do consumidor. A privação prolongada de item de primeiríssima necessidade autoriza o reconhecimento do dano moral in re ipsa (presumido), diante da evidente violação à dignidade e ao bem-estar do núcleo familiar. Ademais, a hipótese atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A prova dos autos revela que o equipamento apresentou falhas reiteradas desde o início de sua utilização, submetendo o autor a uma injusta perda de tempo útil na tentativa de solucionar o impasse pela via administrativa. O próprio reconhecimento da persistência do vício pela reclamada demonstra que o consumidor permaneceu por período significativo privado da utilização regular do bem, enfrentando sucessivas tentativas de reparo sem solução definitiva, o que caracteriza a perda involuntária de seu tempo vital. Além disso, os documentos juntados pelo autor corroboram a narrativa de falhas na refrigeração e deterioração de alimentos. Tais elementos, em conjunto com a admissão da própria reclamada quanto à persistência do defeito e à necessidade de ressarcimento do produto, evidenciam situação que ultrapassa o mero dissabor contratual. O defeito reiterado em eletrodoméstico essencial, aliado à demora na resolução definitiva do problema e à privação prolongada do uso adequado do bem, configura violação a direito da personalidade do consumidor e enseja compensação por danos morais. No que tange à quantificação da indenização, o arbitramento do quantum deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se o caráter bifuncional da condenação (compensatório e pedagógico-punitivo), a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes. Diante de tais premissas, e considerando a privação prolongada de utilidade indispensável somada ao desvio produtivo imposto, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARTUR DOS SANTOS JORDÃO para condenar SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO

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