Processo no TJPA

Processo 0803754-90.2024.8.14.0136

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803754-90.2024.8.14.0136 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ APELADO: ROGÉRIO MILHOMEM DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ

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contra a sentença (Id. 174105120) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás que, nos autos da ação declaratória de revisão/redução de empréstimo consignado e empréstimo pessoal c/c reparação de dano moral ajuizada por ROGÉRIO MILHOMEM DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na unificação de todos os contratos de mútuo com desconto em folha, com apuração dos custos efetivos totais, abatimento das parcelas pagas e parcelamento do saldo devedor em prestações não superiores a 30% da remuneração do autor, fixada em R$ 1.256,60 (30% de R$ 4.188,68), bem como na obrigação de não celebrar novos contratos que superem esse limite. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, ao fundamento de que os contratos foram espontaneamente celebrados, e o réu foi condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 5 (cinco) salários-mínimos, em razão da sucumbência mínima do autor. Em suas razões (Id. 175990762), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, porquanto o pedido inicial se limitava à redução dos descontos ao percentual de 30%, ao passo que o comando sentencial impôs unificação, recálculo e alongamento compulsório dos contratos, além de vedação genérica de contratações futuras, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Também em preliminar, sustenta a nulidade do julgado por ter aplicado efeitos próprios da repactuação por superendividamento sem a observância do procedimento dos arts. 104-A a 104-C do CDC, em ação revisional individual, sem os demais credores, sem plano de pagamento e sem audiência conciliatória global. No mérito, alega a ausência de critérios técnicos para o recálculo determinado; a regularidade das contratações, reconhecida pela própria sentença ao afastar o dano moral; a indevida equiparação das operações do BANPARACARD e dos débitos em conta corrente aos empréstimos consignados, em afronta ao Tema Repetitivo 1.085 do STJ; a interpretação equivocada da Lei Estadual nº 4.491/1973, cujos arts. 107, III, “f”, e 109, II-A, autorizam a consignação de até 50% para amortização de empréstimos, sem distinção entre contratos novos e renegociações; a impropriedade da invocação genérica da Lei nº 14.181/2021 e das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097; e a adoção acrítica da base de cálculo apresentada unilateralmente pelo autor. Requer o acolhimento da preliminar de nulidade parcial e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com manutenção do capítulo que rejeitou o dano moral e inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em contrarrazões, o apelado defende que a unificação e o recálculo constituem consectário lógico do pedido de limitação (art. 322, § 2º, do CPC) e que o procedimento coletivo de repactuação é mera faculdade do consumidor. No mérito, afirma que os descontos em folha (R$ 1.989,94), somados aos débitos em conta corrente (R$ 2.134,95), deixavam-lhe apenas R$ 63,79 mensais; que a base de cálculo de R$ 4.188,68 foi corretamente apurada; que o Tema 1.085 do STJ deve ceder à proteção do mínimo existencial; e que o limite de 50% previsto na legislação militar se destina a renegociações. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O julgamento comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que a sentença contraria tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.085) e já foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. Registre-se, de início, que o capítulo da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais não foi impugnado pelo autor, único sucumbente nesse ponto, e é expressamente aceito pelo apelante, de modo que a devolução se restringe aos capítulos condenatórios impostos ao banco e à distribuição dos ônus sucumbenciais. A preliminar de julgamento extra petita merece acolhida. Conforme consignado no próprio relatório da sentença, o autor requereu que os descontos efetuados pelo banco réu fossem limitados ao percentual de 30% de sua remuneração, cumulando esse pedido com o de indenização por danos morais. O juízo de origem, contudo, foi além da providência postulada: determinou a unificação de todos os contratos, o recálculo de cada operação a partir de seus custos efetivos totais, o abatimento das parcelas pagas e o reparcelamento do saldo consolidado em prestações por ele fixadas, além de proibir o banco de celebrar novos contratos acima do limite que estabeleceu. Tais comandos não são mero modo de cumprimento da limitação requerida. A limitação do desconto mensal atua sobre a forma de cobrança das prestações, sem extinguir ou reconstituir as obrigações; a consolidação dos contratos em um saldo único, recalculado e reparcelado por critério judicial, opera verdadeira novação compulsória das dívidas, providência de natureza distinta, que o Código de Defesa do Consumidor reserva ao plano judicial compulsório do processo por superendividamento (art. 104-B do CDC), e que não foi requerida. A vedação de contratações futuras, por sua vez, alcança relações jurídicas inexistentes e alheias ao objeto litigioso. A interpretação do pedido segundo o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC) não autoriza a concessão de tutela de natureza diversa da pedida, vedada pelo art. 492 do CPC. Reconhecida a incongruência, impõe-se a nulidade parcial da sentença, com o decote dos comandos que excederam o pedido, sem necessidade de retorno dos autos à origem, visto que o capítulo remanescente – a pretensão de limitação dos descontos – encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Fica, por consequência, prejudicada a alegação recursal de ausência de critérios técnicos para o recálculo determinado. Já a preliminar de nulidade por inobservância do procedimento da Lei nº 14.181/2021 não comporta acolhimento como tal. O processo de repactuação de dívidas é instaurado “a requerimento do consumidor superendividado” (art. 104-A, caput, do CDC), e o autor optou por ajuizar ação revisional individual em face de um único credor. Anular a sentença para impor ao demandante procedimento que ele não elegeu contrariaria o princípio dispositivo. A questão posta pelo apelante – se, em ação revisional individual, é possível obter efeitos próprios do tratamento do superendividamento – diz respeito ao mérito e com ele será examinada. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a sentença partiu da premissa de que todas as operações do autor teriam desconto em folha, equiparando ao consignado as parcelas do BANPARACARD. O próprio apelado, contudo, em contrarrazões, discrimina dois blocos distintos de cobrança: os empréstimos consignados averbados em folha, nas parcelas de R$ 1.069,30 e R$ 920,64 (total de R$ 1.989,94), e os débitos realizados diretamente em sua conta corrente, no importe de R$ 2.134,95, relativos a mútuos pessoais e às operações do BANPARACARD. Este último produto, aliás, consiste em linha de crédito pessoal com débito em conta, que não se confunde com o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. As duas modalidades submetem-se a regimes jurídicos diversos e devem ser examinadas separadamente. Quanto aos débitos em conta corrente, a controvérsia encontra solução vinculante no Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), no qual se firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) No julgamento do paradigma, a Corte Superior ponderou que a limitação judicial dos descontos em conta não constitui instrumento idôneo para enfrentar o superendividamento, cujo tratamento foi objeto de opção legislativa própria, consubstanciada na Lei nº 14.181/2021, que não estabeleceu qualquer teto percentual para essa modalidade de cobrança. O entendimento tem sido reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça mesmo quando o consumidor alega superendividamento (AgInt no REsp nº 2.146.642/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 07/10/2024; AgInt no REsp nº 1.837.432/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/04/2025), e foi aplicado por esta relatoria em hipótese análoga envolvendo servidor público e débitos em conta corrente (Agravo de Instrumento nº 0827238-23.2025.8.14.0000). Não procede o argumento de que o julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 teria temperado a tese repetitiva. Naquelas ações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (Rel. Ministro André Mendonça, julgamento concluído em 23/04/2026) examinou a regulamentação do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022 no âmbito do tratamento do superendividamento, reconhecendo sua constitucionalidade, determinando sua atualização periódica pelo Conselho Monetário Nacional e declarando inconstitucional a exclusão do crédito consignado de seu cômputo.

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