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0803753-45.2024.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0803753-45.2024.8.19.0014/RJ TIPO DE AÇÃO: De Análise de Crédito APELANTE: CAMILA MONTEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251) APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora da sentença que julgou improcedentes seus pleitos. Narra a Demandante em sua inicial que foi surpreendida ao identificar na plataforma SERASA LIMPA NOME cobrança de suposta dívida vinculada a seu nome no valor de R$ 5.030,48, cujo vencimento data mais de oito anos. Relata que, embora não seja propriamente uma negativação, a medida implica a redução de seu score, sendo verdadeiro meio coercitivo para cobrar dívida prescrita. Requer a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; o cancelamento do débito questionado; a remoção de seu nome da plataforma; e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Contestação evento 10 sustenta, em síntese, que cobrança se refere à unidade cadastrada no nome da Autora; que a inclusão do nome de clientes nos cadastros restritivos ao crédito é medida lícita, caracterizada como exercício regular de direito; e que, ao caso, se aplica a prescrição decenal. Decisão evento 14 deferindo a gratuidade de justiça requerida. Réplica evento 23. Instadas as partes em provas, somente a parte Ré se manifestou informando não ter mais provas a produzir (evento 34). Sentença prolatada pelo MM Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, destacando-se os seguintes trechos (evento 37): “(...)Os documentos acostados na inicial, conforme ID 104683843, não evidenciaram a negativação do nome do autor, tão somente rol de propostas de negociação de dívidas, estas sem ligação com a da empresa ré. No que concerne, o dano moral a jurisprudência consolidada admite que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes pode gerar dano moral presumido. Contudo, no caso me tela, não há comprovação de negativação ou exposição pública do nome da parte autora. A proposta de autonegociação, por si só, não configura ato ilícito, tampouco gera constrangimento ou lesão à honra. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para que haja responsabilidade civil, é necessário que se comprove conduta voluntária, negligente ou imprudente que cause dano a outrem. O artigo 927, por sua vez, impõe o dever de indenizar apenas quando há prática de ato ilícito. Ausente qualquer ilicitude, não há que se falar em reparação por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. (...)” Apelação da Autora (evento 41), na qual argumenta que a sentença violou a determinação de suspensão pelo Superior Tribunal de Justiça ao afetar o Tema nº 1.264 e sustenta que a manutenção de dívida prescrita na plataforma, que é acessada por instituições financeiras, constitui dado que influencia na pontuação do consumidor (score). Alega que a conduta da Ré é ilícita e disso decorre o dano moral indenizável, pois a manutenção indevida de dados prejudiciais em sistemas de análise de crédito constitui violação a direito da personalidade. Pugna pela reforma da sentença com a procedência dos pedidos. Contrarrazões no evento 47. É O BREVE RELATÓRIO O Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais que serão julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos em se tratando de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, são eles: REsp 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP. Confira-se a ementa das propostas de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.” (grifo nosso) Com efeito, nas sessões eletrônicas de 22 a 28 de maio de 2024, a Segunda Seção deliberou pela suspensão no processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão delimitada no Tema 1.264 Pelo exposto, determino a suspensão do presente recurso até a decisão final do recurso paradigma. Desembargadora DENISE NICOLL SIMÕES Relatora

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · Gabinete da Desª. Denise Nicoll Simões · Outros

    Processo 0803753-45.2024.8.19.0014 distribuido para Gabinete da Desª. Denise Nicoll Simões - 4ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2026.

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