2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803752-45.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL CRISTINA JORGE DE OLIVEIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifico que ambas as partes concordam com o julgamento antecipado da lide. O feito está maduro para julgamento. Afasto a preliminar de ilegitimidadepassiva,eis que adoto,para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dáàluz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízoinstatuassertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Ultrapassada a preliminar acima, passo a julgar o mérito. Em apertada síntese, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas operadas pela ré para viagem entre Rio de Janeiro/RJ e Porto (Portugal), com conexão em São Paulo e em Madrid (Espanha). Sustenta que, no voo de volta, houve atraso no voo correspondente ao trecho Madrid x São Paulo, o que comprometeu o seu embarque no voo correspondente ao trecho São Paulo x Rio de Janeiro. Afirma que chegou a São Paulo com 40 minutos de atraso e que, ao se apresentar para embarque referente ao voo de conexão seguinte, foi informada que a viagem estava cancelada. Aduz que posteriormente soube que não houve cancelamento do voo e que o impedimento do embarque ocorreu em razão deoverbooking. Relata que foi realocada em outro voo, o que fez com que chegasse no Rio de Janeiro com 6 horas de atraso. Argumenta que a ré não prestou a devida assistência material, e que teve que arcar com despesas relacionadas à hospedagem e alimentação. Em razão de tais fatos, requer o ressarcimento da quantia de R$ 113,40, referente às despesas decorrentes do atraso da viagem, o pagamento do equivalente a 250 DES, em razão da preterição do embarque, além da reparação por danos morais. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Ficou demonstrado nos autos que o voo correspondente ao trecho Madrid x São Paulo estava previsto para chegar ao destino às 05h25 do dia 18/04/2026, tendo, contudo, chegado às 06h00, ou seja, com 35 minutos de atraso. Também ficou comprovado que o embarque do voo referente ao trecho São Paulo x Rio de Janeiro (LA 3340) estava previsto para as 06h20. Além disso, ficou comprovado que a autora não embarcou no referido voo, tendo sido realocada em outro voo correspondente ao trecho São Paulo x Rio de Janeiro, que partiu às 12h40 do mesmo dia. A parte ré alega que não operou o voo correspondente ao trecho Madrid x São Paulo e, por essa razão, sustenta não poder ser responsabilizada pelo atraso. Afirma que a autora não embarcou no voo LA 3340 em razão do atraso na chegada ao aeroporto de São Paulo e nega a ocorrência deoverbooking. Com efeito, ficou demonstrado nos autos que o voo referente ao trecho Madrid x São Paulo foi operado pela companhia aérea AIR EUROPA. Contudo, o documento anexado ao id. 281385414 também comprova que todas as passagens aéreas, inclusive aquelas correspondentes ao trecho supracitado, foram adquiridas junto à ré. Desse modo, entendo que a ré integra a cadeia de consumo e, portanto, deve ser responsabilizada pelo atraso do referido voo e pela consequente impossibilidade de a autora embarcar, a tempo, no voo de conexão seguinte, uma vez que a opção de aquisição de bilhetes aéreos de outra companhia aérea foi disponibilizada pela própria ré. Por outro lado, não há qualquer prova de que a parte autora tenha sido impedida de embarcar no voo LA 3340 em razão deoverbooking. Ao contrário, o conjunto probatório dos autos indica que a autora não embarcou no referido voo em razão do atraso do voo de conexão Madrid x São Paulo, cuja chegada ocorreu às 06h00, enquanto o embarque do voo LA 3340 estava previsto para as 06h20. Assim, deixo de acolher o pedido de pagamento do equivalente a 250 DES, indenização prevista para a hipótese de preterição do embarque. Comprovado que a autora precisou aguardar 6 horas para ser realocada em outro voo, cabia à parte ré prestar a assistência material devida, consistente no fornecimento de alimentação compatível com o tempo de espera, o que não ocorreu. Todavia, os comprovantes de pagamento juntados aos autos pela parte autora não demonstram despesas relacionadas à alimentação. Com efeito, não é possível extrair do documento anexado ao id. 281385429 que a despesa nele indicada se refere à alimentação. Além disso, a Resolução nº 400 da ANAC (art. 27, III) estabelece que a assistência material relativa à hospedagem somente é devida quando houver necessidade de pernoite, hipótese que não se verifica no caso dos autos. Por fim, entendo que o documento anexado ao id. 281385442 não possui valor probatório, uma vez que não comprova que o convite nele mencionado foi destinado à autora. O dano moral, nesse caso, está configurado e se encontra caracterizado pela situação angustiante e frustrante a que foi exposta a parte autora, que precisou aguardar 6 horas para ser realocada em outro voo sem que lhe fosse ofertada a assistência material devida para alimentação. Para a sua comprovação, por outro lado, não se pode exigir a produção de provas documentais. As regras de experiência comum, perfeitamente aplicáveis à espécie, fazem presumir a sua ocorrência, uma vez que tal situação, por si só, já afeta a paz de espírito, é fonte de angústias, de sensação de impotência, causando intranquilidade e incertezas. Não se trata de mero dissabor, mas sim de violação da boa-fé e da redução do consumidor a uma posição de extrema inferioridade. Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto. Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pela empresa ré, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes. Assim, em observância aos critérios supramencionados e atentaàs peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 1.500,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados. Posto isso, julgoPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com juros a partir da citação e correção monetária partir desta sentença.Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, parágrafo único e art. 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 9 de setembro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular