2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803750-85.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração ou Readmissão] AUTOR: BERNARDINA AGUIDA VIEIRA REU: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata - se de demanda ajuizada inicialmente perante a Justiça do Trabalho por BERNARDINA AGUIDA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, autuada sob o rito comum cível após remessa a esta Vara (ID 88286551, pág. 1 e ID 88286551, pág. 3). A parte autora alegou, em sua petição inicial, que teria iniciado a prestação de serviços como professora em 23/05/1988, com posterior anotação em carteira de trabalho em 01/04/1992, aduzindo ter sido demitida sem justa causa em 02/02/2023, quando percebia a última remuneração de R$ 6.738,71 (ID 8828655, pág. 4). Sustentou que, por força da estabilidade ou pela ausência de motivação idônea do ato administrativo, faria jus à reintegração ao cargo público com o ressarcimento integral dos salários vencidos durante o período de afastamento (ID 88286551, pág. 4 e ID 88286551, pág. 9). Subsidiariamente, postulou a condenação da municipalidade ao adimplemento de parcelas rescisórias trabalhistas típicas, consubstanciadas em aviso prévio indenizado de 90 dias, férias proporcionais do período 2022/2023 acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS do período de janeiro de 2018 a janeiro de 2023, multa rescisória de 40% sobre o saldo fundiário e aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, atribuindo à causa o valor de R$ 128.951,46 (ID 88286551, pág. 12-14). O Município de Valença do Piauí apresentou contestação perante o juízo trabalhista, arguindo, em sede preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho, tendo em vista a instituição do Regime Jurídico Único estatutário no âmbito municipal pela Lei Municipal nº 861/1997 e o fato de a demandante ser servidora pública estatutária concursada, admitida e empossada em 03/11/1997 (ID 88286551, pág. 34-36). No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica da reintegração, pontuando que a autora requereu voluntariamente sua aposentadoria por tempo de contribuição perante o Regime Próprio de Previdência Social municipal, benefício deferido e concedido em 01/02/2023 sob a égide da Lei Municipal nº 1.254/2017, o que operou a vacância automática do cargo nos termos do art. 33, VII, da Lei Municipal nº 861/1997 e do art. 37, § 14, da Constituição Federal (ID 88286551, pág. 37-39). Destacou ainda a absoluta inaplicabilidade das verbas rescisórias da Consolidação das Leis do Trabalho, ressaltando que todas as verbas estatutárias residuais devidas pela vacância foram tempestivamente quitadas, conforme demonstrado na ficha financeira de fevereiro de 2023 (ID 88286551, pág. 39-40 e ID 88286551, pág. 86). A Vara do Trabalho de Valença do Piauí proferiu sentença acolhendo a preliminar de incompetência material e extinguindo o feito originário (ID 88286551, pág. 114-118). Interposto recurso ordinário pela demandante (ID 88286551, pág. 129), o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região conheceu do apelo e, no mérito, deu-lhe provimento parcial apenas para deferir à autora o benefício da justiça gratuita, mantendo o reconhecimento da incompetência daquela Justiça Especializada e determinando expressamente a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (ID 88286551, pág. 159-163). Após o trânsito em julgado das decisões que confirmaram a remessa e o trancamento do recurso de revista (ID 88286551, pág. 285 e ID 88286551, pág. 302), os autos foram encaminhados a este Juízo Estadual (ID 88286551, pág. 1 e ID 88286551, pág. 303). Por meio de decisão interlocutória saneadora, este Juízo ratificou todos os atos decisórios anteriores à sentença prolatada pela esfera especializada e intimou as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 93940777). Devidamente intimadas, ambas as partes mantiveram-se silentes, operando-se o decurso de prazo sem qualquer requerimento instrutório, conforme certidão cartorária (ID 98214608), vindo os autos conclusos. Este é o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Preclusão Instrutória Impõe-se, no presente estágio processual, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas complementares que pretendiam produzir, conforme deliberação judicial (ID 93940777), operando-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação de ambas, conforme certificado pela secretaria (ID 98214608). Houve, assim, a preclusão temporal quanto ao direito de produzir outras provas, inexistindo cerceamento de defesa. Ademais, a controvérsia posta em juízo versa sobre matéria eminentemente de direito e fático-documental, sendo absolutamente despicienda a colheita de depoimentos orais ou a feitura de prova pericial, bastando o conjunto probatório documental já regularmente anexado aos autos. Outrossim, no que tange aos atos processuais precedentes, a competência da Justiça Comum já transitou em julgado na esfera trabalhista (ID 88286551, pág. 302), tendo este Juízo ratificado expressamente todos os atos instrutórios e decisórios praticados anteriormente àquela sentença anulada (ID 93940777, pág. 1), de molde que o feito se encontra perfeitamente saneado e apto para a resolução definitiva da lide. 2.2. Da Inviabilidade do Pleito de Reintegração ao Cargo Público No mérito principal, insurge-se a demandante em face de seu afastamento funcional, aduzindo a ocorrência de demissão arbitrária e imotivada e postulando sua reintegração ao cargo público com o pagamento das vantagens pretéritas. A pretensão, contudo, revela-se inteiramente infundada. Em primeiro plano, resta amplamente demonstrado nos autos que a autora exercia o cargo efetivo de professora da rede municipal, tendo sido regularmente empossada em 03/11/1997 após aprovação em concurso público, consoante termo de posse juntado (ID 88286551, pág. 85) e fichas financeiras e contracheques coligidos com a própria inicial e pela municipalidade (ID 88286551, pág. 16-20 e ID 88286551, pág. 86). Desse modo, quando de seu ingresso no quadro funcional público em 03/11/1997, o Município de Valença do Piauí já havia instituído, por meio da Lei Municipal nº 861, de 27 de outubro de 1997, o seu Regime Jurídico Único Estatutário, ao qual a servidora esteve compulsoriamente vinculada ao longo de toda a sua trajetória funcional (ID 88286551, pág. 60). Em segundo lugar, a documentação anexada comprova que jamais existiu demissão, dispensa imotivada ou ato sancionatório punitivo praticado pela municipalidade. Ao revés, restou patente que a própria autora formulou, de forma voluntária, requerimento administrativo para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (ID 88286551 , pág. 87), submetido ao Regime Próprio de Previdência Social municipal, disciplinado pela Lei Municipal nº 1.254/2017. O benefício previdenciário foi regularmente concedido pela autoridade previdenciária competente a partir de 01/02/2023, consoante portaria concessória expressa (ID 88286551, pág. 88-90). Sob o prisma normativo, a concessão de aposentadoria ao servidor público acarreta, por expressa dicção legal, a vacância automática do cargo público, rompendo de modo irreversível o vínculo funcional outrora mantido com o ente público. Essa consequência lógica e inafastável encontra previsão cogente no art. 33, VII, da Lei Municipal nº 861/1997 (ID 88286551, pág. 37 e ID 88286551, pág. 60), reproduzindo a sistemática geral de vacância dos estatutos funcionais públicos, bem como na redação do art. 37, § 14, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 37, § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Verifica-se, por conseguinte, que o desligamento da demandante decorreu do estrito cumprimento da lei municipal e da norma constitucional, operando-se o rompimento automático do liame em virtude da jubilação voluntária formalmente almejada e obtida. A reintegração pretendida, como se sabe, constitui forma de provimento derivado reservada exclusivamente à hipótese de anulação administrativa ou judicial de demissão ilegal, consoante disciplina a teoria geral dos servidores públicos estatutários. Inexistindo ato punitivo disciplinar ou qualquer vício formal na concessão da aposentadoria voluntária postulada pela servidora, a reintegração ao mesmo cargo público é vedada pelo ordenamento, na medida em que violaria a exigência republicana do concurso público preconizada no art. 37, II, da Constituição Federal, além de gerar inadmissível percepção simultânea de proventos e vencimentos fora das estritas ressalvas constitucionais. Sobre a impossibilidade jurídica de deferir manutenção ou reintegração no mesmo cargo ao servidor que se aposenta voluntariamente havendo norma legal que prevê a vacância decorrente da aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante em sede de repercussão geral: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Panorama de fato do caso: - servidor municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração; - o servidor propõe ação judicial, postulando a reintegração ao cargo mesmo depois de aposentar-se, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, o servidor municipal intenta ser reintegrado no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE 1063705 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, DJe 05-06-2020; RE 1238957 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 22-05-2020 5. Agravo Interno provido, de modo a conhecer do Recurso Extraordinário com Agravo e, desde logo, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. (ARE 1234192 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020) No mesmo sentido perfilha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar hipóteses análogas envolvendo pretensão de retorno ao cargo público após a aposentadoria: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA PELO RGPS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.150/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Busca a recorrente a anulação do ato administrativo que determinou sua exoneração, ante a concessão de aposentadoria voluntária pelo RGPS. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.150, fixou orientação segundo a qual o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação da regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração. III - Considerando a existência de lei municipal (Lei Complementar municipal n. 200/2008) elencando a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, não há que se falar em aplicabilidade do art. 6º da EC n. 103/2019, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em data anterior à entrada em vigor da referida emenda. IV - Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 71.923/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Assim sendo, ante a declaração legítima da vacância do cargo por aposentadoria voluntária, afigura-se jurídica e materialmente inviável a pretensão de reintegração, restando igualmente improcedente a condenação ao pagamento dos salários e vantagens que seriam devidos caso a servidora estivesse em efetivo exercício. 2.3. Da Incompatibilidade dos Pedidos Subsidiários Fundados na Legislação Celetista Ademais, cumpre rejeitar os pedidos subsidiários formulados na exordial, pertinentes à condenação do réu ao pagamento de parcelas de índole estritamente celetista. A requerente postulou o recolhimento de FGTS de todo o interregno ou do lapso compreendido entre janeiro de 2018 e janeiro de 2023, acrescido da multa rescisória de 40%, bem como aviso prévio indenizado de 90 dias e a incidência das cominações estabelecidas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 88286551, pág. 12-14). Ocorre que tais verbas e sanções pertencem com exclusividade ao regime contratual celetista de direito privado. Tendo a demandante ingressado mediante prévio concurso público e sido regida ao longo de todo o liame pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 861/1997, o vínculo que uniu os litigantes foi de natureza jurídico-administrativa, ao qual não se estendem os institutos próprios da Consolidação das Leis do Trabalho. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, não estendeu aos servidores públicos estatutários o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previsto no art. 7º, III, da Carta Magna, tampouco a proteção contra despedida arbitrária mediante indenização compensatória rescisória de 40% (art. 7º, I, da CF) ou aviso prévio indenizado proporcional (art. 7º, XXI, da CF). Dessa forma, o servidor estatutário regular não possui direito subjetivo aos depósitos do FGTS nem à indenização fundiária de 40%, sendo totalmente inaplicáveis as regras rescisórias dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a concessão de aviso prévio indenizado, verba concebida unicamente para a resilição unilateral sem justa causa de pactos laborais de natureza subordinada privada. Destarte, a incompatibilidade entre o estatuto funcional público e o regime celetista impõe o indeferimento integral de todas as verbas rescisórias fundadas na legislação laboral privada. 2.4. Da Regular Quitação dos Haveres Estatutários Devidos pela Vacância Por derradeiro, quanto aos eventuais direitos estatutários decorrentes da extinção do vínculo funcional em virtude da aposentadoria, verifica-se que a municipalidade demandada promoveu o integral e pontual pagamento das verbas rescisórias de natureza administrativa. A ficha financeira individualizada referente ao mês de fevereiro de 2023 comprova que a administração municipal realizou o adimplemento tempestivo de férias indenizadas, no importe de R$ 6.738,71, de férias proporcionais no valor de R$ 1.684,68, do respectivo terço constitucional indenizado e rescisório, e da gratificação natalina proporcional relativa ao exercício de 2023, sob o código de décimo terceiro salário proporcional em rescisão, perfazendo um total de proventos rescisórios quitados na ordem de R$ 11.792,71 (ID 88286551, pág. 86). Inexiste, portanto, qualquer saldo ou crédito financeiro pendente de quitação a título de verba estatutária decorrente da vacância do cargo ocupado pela servidora, impondo-se a rejeição integral de todas as pretensões vertidas na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO e, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS formulados por BERNARDINA AGUIDA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ. Em face da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor da Procuradoria do Município, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 6º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça (benefício concedido no acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, ID 88286551 - Pág. 163, e ratificado por este Juízo), SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das verbas de sucumbência (custas e honorários), com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Valença do Piauí - PI